SODRÉ, Habacuque Wellington Sodré. As deficiências da atuação legislativa como fator de ativismo: hipertrofia e omissão legislativa. Uma análise da sociologia jurídica sobre o caso brasileiro de ativismo judicial. IN Direito Público (IOB). Ano VIII, N.43. JAN-FEV.2012, Brasília, pp. 160-194.
AS DEFICIÊNCIAS DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA COMO FATOR DE
ATIVISMO: HIPERTROFIA E OMISSÃO LEGISLATIVA. UMA ANÁLISE DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
SOBRE O CASO BRASILEIRO DE ATIVISMO JUDICIAL.
Resumo: O presente trabalho tem como
escopo analisar o fenômeno do ativismo judicial sob a perspectiva da atuação
legislativa, observando as deficiências do exercício da função legislativa, no
caso brasileiro, como um dos principais fatores do ativismo dos juízes. Em
relação à hipótese, o trabalho parte da premissa que a atuação deficiente do
legislador serve como parâmetro analítico para verificação do déficit democrático-representativo, o
qual reflete numa atuação política dos magistrados na tentativa de supri-lo,
porém, na prática, essa tentativa acarreta, paradoxalmente, o aumento do déficit democrático. Para tal análise,
far-se-á mister uma análise dicotômica, a saber, uma revisão da literatura
pertinente e uma análise jurisprudencial. Quanto aos resultados, observa-se que
a atuação deficiente do legislador se dá em dois pontos, hipertrofia e omissão
legislativa, sendo que ambos acarretam, principalmente, no exercício da
jurisdição pelos juízes monocráticos e tribunais inferiores, em decisões ad hoc e precedentes heterogêneos, respectivamente. Por fim, verificar-se-ão as implicações do tema.
Palavras-chaves:
Ativismo
judicial; Judicialização da Política; Politização da Justiça; Hipertrofia
Legislativa; Omissão Legislativa; Decisões Ad
Hoc; Precedentes Heterogêneos.
Abstract: This
paper aims to analyze the phenomenon of judicial activism from the perspective
of legislative action, noting the deficiencies of the exercise of legislative
functions, in Brazil as a major factor of the activism of judges. As hypothesis
establishes the premise that the poor performance of the legislature serves as
an analytical-parameter for verification of the democratic deficit, which
reflects a political role of judges in an attempt to supply them, but, in
practice, this attempt leads, paradoxically, increasing the democratic deficit.
Therefore, to achieve this end, will do necessary dichotomous approach, namely:
review of the literature, as well as a research case law. Compared with the
finds, it is observed that he results shows that the legislature's defective
performance takes place at two points, hypertrophy and legislative omission,
both of which lead, especially in the exercise of jurisdiction by both judges
and lower courts, ad hoc decisions and precedents heterogeneous, respectively.
Finally, it was observed to the implications of theme.
Keywords: Judicial Activism; Judicialization of Politics;
Politicization of Justice; Hypertrophy Legislative; Legislative Oversight; Ad
Hoc Decisions; Heterogeneous Precedent.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. DO CONCEITO DE ATIVISMO JUDICIAL – 1.1. O TIPO IDEAL DE
JUIZ ATIVISTA: O JUIZ POLÍTICO. – 1. 2. CLASSIFICAÇÃO SOCIOLÓGICA DO ATIVISMO
JUDICIAL. – 2. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO LEGISLADOR COMO FATOR DE ATIVISMO
JUDICIAL. – 2.1. ATUAÇÃO DO DEFICIENTE DO LEGISLADOR COMO HIPERTROFIA
LESGISLATIVA. – 2.2. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO LEGISLADOR COMO OMISSÃO LEGISLATIVA.
– 3. O ATIVISMO BRASILEIRO COMO DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DEFICIENTE DO LEGISLADOR
E DA CONSTRUÇÃO DESCONEXA DO DESENHO INSTITUCIONAL DECISÓRIO: A POSSIBILIDADE
DE DECISÕES AD HOC E PRECEDENTES
HETEROGÊNEOS. – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como escopo analisar a relação entre ativismo judicial e
atuação do Legislador, observando-se, no caso brasileiro, as deficiências no
exercício do poder político das instituições democráticas, especialmente, o
Poder Legislativo, como um dos principais fatores de ativismo judicial.
Nesse
sentido, parte-se da hipótese que a atuação do Legislador serve como paradigma,
para verificação dos padrões de representatividade democrática, ou seja, se há
ou não um déficit democrático. Assim, constatado o déficit democrático,
verifica-se que esse vetor possui uma relação direta com a atuação política da
magistratura, o que implica, paradoxalmente, a ampliação do custo decisório, ao
invés da sua minoração.
Assim,
parte-se desse diagnóstico inicial, no qual o ativismo dos juízes tem relação
direta com a atuação deficiente do Poder Legislativo, para buscar a
falseabilidade da hipótese proposta, especialmente, quando essa deficiência se
prolonga no tempo.
Para
isso, far-se-á mister a utilização de um método dicotômico ou de dois
ferramentais analíticos, a saber, uma revisão da literatura pertinente a
respeito do ativismo judicial e da atuação do legislador. Entretanto,
salienta-se que essa pesquisa constitui uma visão da sociologia jurídica sobre
o ativismo judicial, com bases mais descritivas do que propriamente normativas,
apesar de, por vezes, se encontrar algumas considerações de caráter prescritivo
sob o ponto de vista da Teoria Geral do Direito.
Dessarte, a problematização do tema se fará em
três seções principais, nas quais buscar-se-á desde uma análise conceitual
sobre o ativismo judicial até um debate sobre o desenho institucional decisório
no caso brasileiro, como um dos elementos de maximização da atuação ativista
dos magistrados.
Desse
modo, na primeira seção tratar-se-ão dos aspectos conceituais do ativismo
judicial, estabelecendo-se uma categoria analítica, para o fim de compreender o
caso brasileiro, bem como estabelecer-se-ão gradações, por meio de uma
taxonomia sobre os tipos de ativismo judicial.
Ato
contínuo, na segunda seção analisar-se-ão os tipos de atuação deficiente do
Legislador, partindo-se de uma construção dual ou dicotômica, na qual
perquirir-se-á acerca do sentido do que venha a ser esse exercício da função
político-institucional de forma precária ou criadora de déficit democrático, a
partir das categorias de hipertrofia e da omissão legislativa.
Por
fim, discutir-se-á o modelo decisório, no plano da engenharia institucional
ligada aos problemas da coerência decisória na hierarquia do Poder Judiciário,
especialmente, ligado a um conjunto de decisões
ad hoc e precedentes heterogêneos como decorrência da falta da
uniformização da jurisprudência apesar da existência de mecanismos que tornem
tal pretensão factível.
Ao
final, verificar-se-ão as implicações do tema, tecendo-se as considerações
finais pertinentes a respeito das contingências da atuação deficiente do
legislador como fator de ativismo judicial.
1. DO CONCEITO DE ATIVISMO JUDICIAL.
Inicialmente,
para compreensão do objeto de discussão, faz-se mister uma análise conceitual
que precise o núcleo teórico a ser posto em debate, o qual, no presente caso,
diz respeito ao ativismo judicial.
Entretanto,
antes de analisar diretamente o sentido do ativismo judicial, é de suma
importância compreender alguns elementos relevantes que constituem o ativismo
judicial, quais sejam, a Judicialização da Política e a Politização da Justiça[1],
visto que sem a dimensão desses dois fenômenos típicos do final do século XX,
não será possível uma assimilação do que venha a ser o ativismo da
magistratura.
Quanto
à Judicialização da Política, observa-se que se trata de um fato institucional[2],
no qual se manifesta um tipo de juridificação das esferas sociais[3],
ou seja, há uma constitucionalização[4] de
um conjunto de necessidades como direitos, que dependem de um conjunto de
medidas ou programas finalísticos (políticas públicas[5])
para sua materialização, o que implica na possibilidade da utilização da
revisão judicial dessas decisões, tornando o Poder Judiciário um órgão de
fiscalização da constitucionalidade não só de normas jurídicas, mas também de
políticas públicas e da operação funcional das instituições
político-democráticas.
Tal
fenômeno implica um aumento considerável das competências do Poder Judiciário,
o qual passa a ser visto não apenas como um órgão de decidibilidade, mas também
como uma arena política, na qual os magistrados funcionam com veto players[6] da construção da
governabilidade, ou seja, o próprio exercício das instituições democráticas
depende de uma avaliação do Poder Judiciário para verificação se as suas ações
possuem enquadramento ou não nas normas constitucionais. Nesse contexto,
verifica-se uma ampliação dos poderes do Judiciário, servindo esse poder como
uma espécie de sistema imunológico, reagindo de forma contramajoritária em face
das distorções dos demais poderes político-representativos.
Desse
modo, depreende-se que com esse novo conjunto de competências e
responsabilidades, o Poder Judiciário passa a ser objeto de provocação cada vez
mais massiva dos jurisdicionados, resultando numa explosão da litigiosidade[7],
ou seja, o Poder Judiciário, mormente os tribunais, passa a ter que lidar com
um número vultoso de demandas judiciais, principalmente com o objeto adstrito às
novas competências atribuídas pela Constituição Federal de 1988.
Assim,
a Judicialização da Política[8]
significa a ampliação dos poderes decisórios do Judiciário, passando esse Poder
do Estado a ter como uma de suas competências verificar a constitucionalidade
das normas jurídicas, mas também dos atos administrativos e dos atos de
governo, significando uma revisão dos atos políticos pela via judicial, para
compreensão e adequação dessa atuação aos objetivos e as metas estabelecidas
pela Constituição Federal de 1988.
Por
sua vez, a Politização da Justiça constitui um tipo de postura institucional
adotada pelos membros da magistratura acerca do contexto da Judicialização da
Política, isto é, no contexto da interpretação dos casos que versam tanto sobre
normas jurídicas em sentido estrito, como sobre políticas públicas e a atuação
das instituições democráticas na condução da governabilidade, esse fato
institucional consiste num tipo de postura interpretativa da Constituição que
não trabalha na lógica do legislador negativo (sanção/veto)[9],
mas numa perspectiva construtivista (destruição/construção) da força normativa
da Constituição.
Além
disso, esse novo tipo de demanda própria da Judicialização da Política passa a
exigir um provimento jurisdicional diverso daquele tradicional baseado
tão-somente em uma reflexão normativa, o que nem sempre mostra o preparo dos
juízes para realização de tal intento, tendo em vista que, na maioria dos
casos, os membros do Poder Judiciário não estão, outrossim, aparelhados o
suficiente, nem tampouco possuem conhecimentos técnicos para lidar com questões
econômicas, com problemas políticos ou com implementação de políticas públicas,
o que acaba gerando um conjunto de decisões discricionárias e de caráter mais
político do que jurídico.
Destarte,
mostra-se presente no âmbito judiciário um conjunto de decisões discricionárias
e uma atuação política desmedida. Como exemplo desse despreparo, pode-se citar
o caso da implementação de políticas públicas via decisão judicial que versam
sobre direitos sociais prestacionais, pois, nesses casos os juízes ao decidirem
contra o Estado não avaliam os custos orçamentários, nem os rearranjos
necessários para execução da decisão, bem como seus impactos sobre outras políticas
públicas universais, o que tem como efeito a costura de uma política
orçamentária com a aparência de uma colcha de retalhos.
Nesse
diapasão, observa-se que a Politização da Justiça implica uma postura de
atuação política dos juízes no momento da decisão dos casos, transpondo os
limites entre interpretação criativa[10] e
a criação normativa[11],
ou seja, a Politização da Justiça[12]
significa a adoção de uma postura ativista[13]
ou uma posição de criação do direito pela via judiciária e não de uma
interpretação do direito para sua aplicação, como se esse poder técnico pudesse
resolver as celeumas do direito[14].
O ativismo judicial, no contexto da
Judicialização da Política, aparece como resultado da juridificação das esferas
sociais, implicando uma forma de Politização da Justiça, ou seja, os juízes passam a atuar como criadores do
direito e apenas como intérpretes ou aplicadores. Tal fato permite inferir que
o ativismo judicial é sinônimo da materialização da discricionariedade
judicial.
No
que tange à discricionariedade judicial, verifica-se que, em termos hartnianos[15],
essa consiste no poder criativo dos juízes utilizado para resolver casos
difíceis. Nesse ponto, o ativismo se mostra numa espécie de movimento dos
juízes que passam a decidir sempre de forma discricionária, por entender que
todos os casos devem ser vistos como casos difíceis, o que implica uma visão
típica do modelo realista norte-americano[16].
A
discricionariedade judicial implica a possibilidade dos juízes criarem regras
jurídicas ou construírem uma decisão que vai além[17]
das normas jurídicas gerais já existentes na realidade jurídica de uma dada
comunidade. Assim, a discricionariedade tem relação direta com o ativismo
judicial, quando maximizada pelos juízes nos processos decisórios, não
resumindo a algumas decisões esparsas.
Logo,
não há que se falar em ativismo judicial apenas a partir de uma decisão, mas em
conjunto de decisões dos órgãos judiciários que acabam por atuar em
contraposição ao estabelecido nas normas constitucionais, nas normas legais e nos
precedentes da jurisprudência para criarem novas regras renunciando à aplicação
daquelas já existentes no sistema jurídico. Essa observação descreve uma
espécie de movimento institucional (e não social) dos juízes, que supostamente
para garantirem a efetividade dos direitos prescritos na Constituição, procuram,
de forma discricionária[18],
decidir os casos concretos.
Nesse
contexto, os grupos de interesse verificando que o Judiciário passa a atuar
como um veto player se deslocam de
arena decisória de políticas públicas, ou seja, por conta da Judicialização da
Política que atribuiu competências de apreciação das policies e da politização da Justiça que implica numa postura
ativista dos juízes, por meio das decisões discricionárias, os interesses
organizados miram o Judiciário como uma arena política para obtenção de
benefícios com menores custos de transação do que aqueles operados no âmbito
dos demais poderes com o lobby ou, no
caso de não obterem resultados no Poder Legislativo, conseguir a reversão das
decisões políticas que obstam seus objetivos utilizando o poder de veto próprio
do controle de constitucionalidade[19].
Verifica-se,
então, uma migração do lobby das
arenas político-partidárias, para os órgãos do Poder Judiciário, seja por meio
da figura dos amicus curiae, seja por
meio da participação dos grupos interessados em processos decisórios que tenham
como objeto de apreciação políticas públicas, os quais contam com audiências
públicas e mecanismos de participação das organizações da sociedade civil, possibilitando
uma maior politização da arena judiciária, especialmente, as Cortes de
Sobreposição.
Entretanto,
esse tipo de atuação do Poder Judiciário acaba tendo alguns efeitos perversos,
como, por exemplo, a corrupção judicial, a compra de decisões e a manipulação
decisória, o que se torna mais fácil de ocultar num cenário de ativismo
judicial, em que as decisões são sempre instáveis e discricionárias ou de tipo ad hoc.
Diante
desse quadro geral, o ativismo judicial, enquanto categoria analítica da sociologia
jurídica passa a ser entendido como toda e qualquer atividade criativa dos
juízes, não podendo ser caracterizado de forma dogmática[20]
para esse fim, o que significa que o Ativismo Judicial e a politização da
Justiça se tornam sinônimos, na medida em que a criação de regras por meio da
discricionariedade judicial traduz-se numa atuação política do Poder
Judiciário, inclusive, criando um tipo específico de perfil de juiz, o qual se
verá na próxima seção.
Nesse
particular, a questão da Politização está exatamente atrelada ao processo
institucional de Judicialização, porque se aumenta o poder decisório dos
juízes, por meio da ampliação das matérias a serem decididas, sendo que os
objetos das demandas decorrentes da judiciabilidade acabam por desembocar em reflexos
diretos na governabilidade. Assim, o ativismo judicial, enquanto atuação
discricionária dos juízes (criação judicial do direito), por conta da
necessidade de decidir questões atreladas à lógica de governo, acaba por gerar
uma espécie de democracia judicial[21]
ou mesmo um governo dos juízes, o que, nas mais altas instâncias, representa um
governo dos órgãos de cúpula ou uma Supremocracia[22],
no caso brasileiro.
O
Ativismo Judicial e a Politização da Justiça encontram-se numa relação de
proximidade, na medida em que não há ativismo sem politização e, tampouco,
politização sem ativismo, pois, ambos pressupõem uma postura discricionária dos
magistrados na interpretação, aplicação e criação do direito.
Portanto,
o ativismo judicial pode ser definido, para fins analíticos, como uma
manifestação de um grupo de magistrados que passam a decidir de forma política
os conflitos, encarando-os sempre como casos difíceis, o que significa dizer
que o ativismo judicial constitui a materialização da discricionariedade judicial,
por meio de adoção de uma postura política da magistratura.
1.1. O TIPO IDEAL DE JUIZ ATIVISTA:
O JUIZ POLÍTICO.
No
cenário do ativismo judicial, examina-se que o tipo de atuação judicial acaba
se diferenciando do suposto modelo ideal de juiz da tradição teórica, que opera
de modo mecânico ou silogístico, ou seja, que realiza a subsunção, na medida em
que o magistrado passa a criar regras ou alterar o sentido original da
normatividade criada nas instâncias democráticas, verificando-se um tipo de diferente
juiz, o qual exerce a jurisdição por meio da discricionariedade judicial.
Além
disso, os órgãos judiciários, por vezes, são designados pela própria legislação
para suprir a vontade das partes no direito privado, o que passa a ocorrer
constantemente, por conta da construção de leis com conceitos aberto (ou normas
em branco), principalmente, no âmbito do direito disponível nas relações entre
atores privados. Entretanto, tal tipo de conduta vai se tornando uma espécie de
rotina ou tradição no exercício da jurisdição, que termina implicando a
transposição desses métodos interpretativos, outrossim, para aplicação do
direito público.
No
plano dos direitos sociais prestacionais, os quais têm como premissa básica que
sua taxonomia normativa é de eficácia limitada de caráter programático[23],
isto é, esses direitos dependem de um conjunto de ações e estratégias agregados
a um aporte de recursos financeiros para sua materialização, o que significa a
existência de uma política pública criada pelo Legislativo e gerida pelo órgão
competente e especializado do Poder Executivo, a atuação do Poder Judiciário
frente a esse quadro institucional se mostra extremamente discricionária e
política.
Primeiramente,
discricionária na medida em que os juízes passam a tentar criar regras para
solucionar a suposta falta de efetividade dos direitos sociais, porém, sem
atentarem para sua dimensão subjetiva, ou seja, o Poder Judiciário acaba
interpretando os direitos sociais de forma liberal[24],
o que resulta numa visão individualista dos direitos que possuem como escopo
tutelar a igualdade material e não a igualdade formal ou privilegiar a
competição. Nesse sentido, o Judiciário interpreta os direitos sociais de modo
individual, concedendo benefícios apenas por meio de demandas individuais[25] e
rejeitando, em sua maioria, as demandas coletivas que versam sobre direitos
sociais do modo mais coerente com sua pretensão inicial, ser um direito de
todos que estão em iguais condições (mulheres, idosos, trabalhadores, carentes,
sem-tetos, doentes, estudantes, crianças, etc.[26]).
Essas
decisões se mostram políticas na medida em que trazem impactos diretos no
orçamento público, o que com as decisões de modo individual acaba por acarretar
uma falta de compreensão dos custos decisórios e da escassez dos recursos
públicos, tendo em vista que os custos de transação da execução de uma ação
individual são muito maiores do que aqueles atinentes a uma ação coletiva, na
qual o ente público pode adquirir um bem (por lote) ou realizar uma meta de
modo global, via licitação, ou seja, a realização de um ato administrativo pelo
menor custo possível, por conta da realização no atacado e não no varejo. A
atualidade brasileira como descrita mostra que as decisões ativistas importam
na construção de um orçamento como uma colcha de retalhos repleto de créditos
suplementares e extraordinário, exatamente para realizar essas decisões sem
mensuração de seu impacto conjuntural.
Assim,
as decisões dos juízes no plano dos direitos sociais acabam por combinar um
alto grau de discricionariedade judicial e um grande impacto
político-orçamentário, provocando distorções na economia pública, por falta de
compreensão das instâncias econômicas e políticas, ou seja, os juízes ao
decidirem esses casos estão apenas por verem os direitos, porém, sem atentarem
para as conseqüências de sua decisão ou para a exeqüibilidade do decidido[27].
Nesse
pano de fundo de ativismo judicial, imprescindível salientar que essas decisões
e o manuseio dos procedimentos institucionais, demonstram algumas características
que apontam para um tipo ideal de juiz, a saber: o juiz político[28].
Esse
tipo ideal de juiz político possui duas características centrais: um alto grau
de autonomia institucional, ou seja, um conjunto de poderes decisórios para
rever os atos dos demais Poderes do Estado, contudo, sem a contrapartida da
intervenção dos outros poderes, que repartem em funções a soberania estatal, em
sua atividade decisória; e um grande espectro de discricionariedade nos
procedimentos decisórios. Tais características têm como conseqüência que a
multiplicação desse tipo de juiz no quadro institucional do Poder Judiciário
corresponde, outrossim, ao ativismo judicial[29].
Nesse
particular, Carlo Guarnieri[30]
destaca que esse tipo ideal de juiz, muitas vezes, observado na realidade,
passa a atuar como um verdadeiro ator político, o que demonstra a politização
como um fator importante do ativismo, na medida em que cria um perfil de juiz
político, que, agregado no seu conjunto, traduz-se num movimento judicial, ou
seja, em ativismo judicial[31].
“La premessa
di fondo da cui muove questo approccio è che il giudice va considerato un
attore politico: i suoi comportamenti possono e debbono essere descritti con lo
stesso schema d’analisi adoperato per i parlamentari, gli amministratori e
altri gruppi, pubblici e no. Infatti, la decisione del giudice è uno stadio,
non l’unico né necessariamente quello finale, del processo di determinazione di
quale fra le diverse attività in conflitto verrà favorita. Pertanto, la
magistratura fa inevitabilmente parte del processo politico: i giudici
partecipano al processo di formazione delle politiche pubbliche, producono
diritto e nel farlo sono di necessità guidati almeno in parte dalle loro
personali concezioni di giustizia e di policy,
dato che il sistema normativo ha bisogno di essere interpretato, con la
conseguente necessità di operare delle scelte” [32].
De
outro lado, J.J. Canotilho[33],
numa análise a respeito dos direitos sociais, assevera que o juiz participa da
política porque desempenha um papel adequado para assumir a cumplicidade de
partilhar os valores e interesses dos grupos que, perante ele, reivindicam
direitos e posições prestacionais negados ou bloqueados pelos decisores
político-representativos.
Assim,
observa-se que o referido constitucionalista português aponta que a discussão
sobre políticas públicas posta de forma individual diante do Poder Judiciário
acaba por torná-lo uma arena política privilegiada, por se tratar de um poder
contramajoritário, ou seja, implicitamente, pode-se aferir que o ativismo
judicial e a politização decisória decorrem da própria Judicialização da
Política, visto que essa provoca os magistrados a responderem as demandas e
como a maioria dessas constitui casos difíceis, termina-se por engendrar uma
atuação política e discricionária dos juízes[34]
pelo próprio tipo de demanda.
No
pano de fundo do ativismo judicial, o tipo ideal de juiz que aparece é uma
espécie de juiz político, o qual é sempre provocado para responder questões
sobre políticas públicas e a atuação das instituições democráticas no processo
de governabilidade[35],
passando a atuar com um alto grau de autonomia e discricionariedade judicial.
Esses dois elementos têm uma relação de aproximação, na medida em que a grande
autonomia posta pela Judicialização da Política como uma espécie de freio e
contrapeso dos Poderes Majoritários, não possui uma contrapartida, o que
permite uma atuação sem freios e possibilita um exercício, cada vez maior, da
discricionariedade judicial, ou seja, decisões com maior grau de criatividade
judicial.
Portanto,
o quadro geral apresentado indica um juiz de tipo político que intervém nas
políticas públicas, para, supostamente, garantir tutela e a materialidade dos
direitos, especialmente, dos direitos sociais. Tal fato implica uma intervenção
judicial no domínio da política que, mutatis
mutandis, possui uma simetria com o Estado Social[36],
ou seja, enquanto Welfare State
Keynesiano pretende ser um Estado que intervenha no domínio econômico, o
juiz político típico da transição entre esse Estado e o Estado Pós-social se mostra como um juiz que pretende
intervir no própria governabilidade do Estado (intervenção na política), o que
implica um tipo de juiz interventor da política[37].
1. 2. CLASSIFICAÇÃO SOCIOLÓGICA DO
ATIVISMO JUDICIAL.
Ato
contínuo, a análise do ativismo judicial em seu aspecto conceitual e em seu
aspecto subjetivo (o juiz político ou interventor como protagonista), faz-se
necessário estabelecer uma taxonomia do próprio conceito de ativismo judicial.
Com
efeito, numa análise sociológica trabalhar com as categorias e distingui-las em
seus graus de apresentação se mostra uma ferramenta imprescindível que o
investigador não poderá lançar mão.
Para
isso, importante repisar que a investigação em comento parte do conceito
sociológico de ativismo judicial, enquanto a criação judicial do direito no
exercício da função jurisdicional pelo juiz, ou seja, sem qualquer pretensão de
aduzir se tal questão é certa ou errada, se é função ou disfunção, o que cabe a
dogmática jurídica avaliar, a sociologia descreve o comportamento dos órgãos
judiciários no exercício de sua função.
No
plano sociológico, pode-se dizer que o ativismo judicial se desdobra em, pelo
menos, duas categorias de observação, a saber, o ativismo judicial
constitucional e o ativismo judicial inconstitucional.
O
ativismo judicial constitucional consiste na execução da própria função
jurisdicional, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto, o qual implica
que, nos casos difíceis, com obscuridade, lacuna ou antinomia, o juiz usa da
discricionariedade judicial de forma limitada[38]
para resolver o conflito das partes, tendo em vista o princípio da proibição do
non linquet[39], o qual obriga o
Estado-juiz a decidir sempre que provocado.
Nesse
caso, o ativismo é decorrência da própria Constituição quando habilita o Poder
Judiciário a responder qualquer violação a direitos, o que na hipótese de um
caso difícil acaba sendo resolvido pelo Poder Judiciário, por meio de uma
atuação da discricionária dos juízes, decorrente estritamente do sistema, sendo
esse um tipo de comportamento institucional inerente aos instrumentos da
Judicialização da Política, como se verifica, no caso brasileiro, com os
Mandado de Injunção[40] e
com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão[41].
Tais
instrumentos pressupõem outros tipos de provimentos decisórios, tais como as
sentenças aditivas[42] e
manipulativas[43], pelas quais afloram a
discricionariedade judicial como mecanismo de assegurar a força normativa da
Constituição, na medida em que os direitos nela prescritos não venham a ser
desrespeitados, especialmente, pelos demais Poderes do Estado. Nesse caso,
trata-se de um tipo de discricionariedade com baixo grau de risco decisório,
tendo em vista que se baseia direitamente nos ditames constitucionais e serve,
tão-somente, para realizá-los[44].
Por
outro lado, o ativismo judicial inconstitucional opera na extrapolação dos
parâmetros decisórios estabelecidos pela Constituição Federal e pela
Legislação, o que implica num uso exacerbado da discricionariedade e uma
construção política do direito pelos tribunais de modo a afrontar o direito já
existente.
Dessarte,
esse tipo de ativismo judicial implica um decisionismo judiciário, o qual não
atenta para as conseqüências ou impactos conjunturais provocados por sua
decisão. Sob a justificativa de garantir direitos, esse tipo de decisão que
mais se aproxima da característica de legislação judiciária, isto é, o Poder
Judiciário como Policy-maker do que
propriamente aquela típica das sentenças aditivas, termina por desfigurar os
mecanismos de governabilidade e os procedimentos democráticos e institucionais[45].
Um
desses principais mecanismo desfigurados é o orçamento, o qual, por conta das
constantes intervenções judiciais, em sede de demandas individuais,
transparece-se na imagem de uma colcha de retalho, cheia de créditos
suplementares que obstaculizam outras políticas públicas. Todavia, tal fato não
é levado em conta pelos juízes ativistas inconstitucionais, os quais abusam do
poder decisório, entretanto, sempre ancorados na retórica da garantia de
direitos.
A
hipótese apresentada tem, inclusive, uma espécie de concorrência de multiplica
implicação de polaridade negativa entre o direito já existente e a mutação
operada pelo ativismo inconstitucional, ou seja, uma disputa entre Poder Legislativo
e Poder Judiciário ou Tribunal Constitucional sobre quem detém a função de
criar o direito, o que implica um descompasso entre a democracia constitucional
e a revisão judicial como mecanismo contramajoritário, passando o Judiciário ou
Tribunal Constitucional, dependendo da realidade, a atuar de forma contramajoritária sob a
ilusão de uma atuação legitimada pela Constituição[46],
o que, na prática, significa a maximização do subjetivismo interpretativo[47] e
uma disputa institucional sobre quem realmente cria o direito.
Portanto, para efeitos metodológicos, as
menções realizadas ao ativismo judicial, de forma genérica, sempre têm como
condão de tratar da atividade criativa dos juízes. Contudo, essa atividade
criativa pode ser classificada como constitucional e inconstitucional.
Constitucional será a criação realizada pelo Poder Judiciário nos casos
autorizados pelo texto constitucional e que não produzem distorções nos
instrumentos de governabilidade e nas instituições democrático-representativas
do Estado. Por seu turno, inconstitucional será a criação do direito ou a
formulação de políticas públicas pelos juízes como uma transposição daquelas
funções descritas na Constituição ou, ainda, o exercício daquelas autorizadas,
porém, realizadas para maquiar as distorções e os impactos profundos nos meios
de governabilidade e nas instituições democrático-representativas do Estado,
sob a retórica da defesa dos direitos inscritos na Constituição Federal.
Em
síntese, a partir dessas categorias analíticas buscar-se-á compreender como a
atuação deficiente do legislador serve como vetor de propulsão do ativismo
judicial, tanto em seu gênero, como em suas espécies. Desse modo, observa-se
que cada uma dessas espécies implica num grau estável e instável de
subjetivismo dos magistrados, consoante descrito acima, o que passa a ser
verificado, a partir da atuação do Poder Legislativo.
2. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO LEGISLADOR
COMO FATOR DE ATIVISMO JUDICIAL.
Avançando-se
nos objetivos analíticos da presente pesquisa, faz-se imperioso examinar a
hipótese levantada, no sentido de que a atuação do Legislador possui um impacto
direto no cenário político-jurídico, pois, dependendo dos resultados, os riscos[48]
assumidos por essa decisão implicarão um conjunto de demandas sobre a direção
do Estado (governabilidade) ou sobre as políticas públicas, enquanto
instrumentos político-administrativos de realização dos direitos sociais, o que
terá como resultado uma atuação ativista do Poder Judiciário.
Uma
das maiores celeumas a esse respeito encontra-se no plano das policies, tendo em vista um conjunto de
demandas que são levadas a esfera judiciária e provocam a revisão judicial (o
controle difuso da constitucionalidade) dessas políticas públicas na dimensão
de seu conteúdo[49] ou escolhas, bem como
possuem pedidos que demandam decisões discricionárias ou ativistas. E a
polêmica se mostra justamente na compreensão de que os recursos estatais são
escassos, ou seja, a dimensão econômica da realização dos direitos sociais, por
meio da avaliação dos custos decisórios e dos custos de transação para sua
execução dessas decisões[50],
porque levando-se em consideração essas premissas, toda escolha legislativa é
contingente, ou seja, poderia ser de outra forma, pois, as decisões, na maioria
dos casos são tomadas de acordo com os programas de governo referendados de
forma democrática pelas eleições, o que torna, em tese, transparente a escolha
de quais serão prioridades, ou seja, que serão umas e não outras para
construção das políticas públicas, sendo que tal dimensão escapa do olhar dos
tribunais, os quais se mostram míopes dessa globalidade de condições
institucionais.
Assim,
o Poder Judiciário ao observar as políticas públicas não possui essa dimensão,
o que aparece como uma possível atuação deficiente do legislador aos olhos dos
tribunais, todavia, na prática, tal conduta se mostra adequada ao cenário
político, porque leva em considerações todas as variáveis do cálculo de risco
(relação custo/benefício) e nem sempre é analisada pelo Poder Judiciário nos
procedimentos de revisão judicial.
Desse
modo, teceu-se essa observação para demonstrar que não é esse tipo de atuação
legislativa que poder-se-á considerar como deficiente, pois, a atuação dentro
de um programa de governo encontra-se dimensionado pelo espectro decisório da
política, bem como tem legitimidade popular, porque foi referendado pela voto
popular durante a escolha democrática dos representantes políticos do povo.
O
problema, entretanto, aparece quando o próprio povo não reconhece as
instituições democráticas ou seus representantes como capazes de garantir a
materialização de seus interesses, mas declaram que visualizam antes
instituições (partidos e candidatos) capturadas pelos grupos de interesse que
patrocinam as campanhas eleitorais, para, posteriormente, cobrarem favores, por
meio da satisfação de políticas distributivas a seu favor[51],
o que representa um déficit democrático.
Dessa
forma, a atuação legislativa deficiente implica uma atuação que distorce o
sentido da representação popular, para privilegiar os grupos de interesses que
exercem pressão ou fazem lobby no
cenário político.
O
tratamento dessa atuação deficiente será, outrossim, realizada por meio de duas
categorias analíticas: a hipertrofia e a omissão legislativa. A partir desses
dois modos de atuação deficiente, buscar-se-á compreender a relação entre esse
tipo de construção legislativa e o ativismo judicial.
Portanto,
a manipulação do direito em favor de grupos de interesse ocultadas por uma
atuação deficiente e transferência das responsabilidades políticas das
instituições democráticas para arena decisória do Poder Judiciário serão o
objeto de investigação das duas subseções, para verificar tanto a superprodução
legislativa, como a sua ausência de regulação como vícios da atuação
legislativa que geram déficits democráticos, os quais tentam ser contornados
pela atuação politizadas dos tribunais, mas que, na prática, acabam por
provocar mais distorções e potencializar uma democracia deficiente e carente de
representação político-institucional.
2.1. ATUAÇÃO DO DEFICIENTE DO
LEGISLADOR COMO HIPERTROFIA LESGISLATIVA.
Consoante
se observou alhures, um dos vícios da atuação deficiente do legislador
constitui-se na superprodução ou hipertrofia de regulação estatal.
A hipertrofia legislativa é fenômeno típico do
Estado Social de Direito ou da sua própria crise como asseverou Günther Teubner[52],
pois, as esferas sociais da vida passam a ser objeto de prescrição
Constitucional, legislativa e regulamentar, porque o Estado não intervém apenas
no domínio econômico, mas em todas as áreas atinentes à vida em sociedade, do
que resulta uma juridificação das esferas sociais, tais como a política, a
economia, a saúde, a educação, a ciência, os esportes, a religião e etc.,
implicando uma criação vultosa e explosiva da Regulação Estatal.
“Juridification
is an ugly word – as ugly as the reality which it describes. The old formula
used to describe the excess of law, fiat justitia, perat mundus, at least had
the heroic quality of a search for justice at all cost. Today we no longer fear
the proliferation of law will bring about the end of the world but we do fear
‘legal pollution’. The bureaucratic sound and aura of the word juridification
indicate what kind of pollution is primarily meant; the bureaucratization of
the world. To put it in the language of sociology law, when used as a control
medium of the welfare state, has at its disposal modes of functioning, criteria
of rationality and form of organization which are not appropriate to
‘life-world’ structures of the regulated social areas and which therefore
either fail to achieve the desired results or do so at the cost of destroying
theses structures. The ambivalence of juridification, the ambivalence of a
guarantee of freedom that is at the same time a deprivation of freedom, is made
clear in the telling phrase ‘the colonialization of the life-world’, which was
coined by Habermas. Social Modernization at the expense of subjection to the
logic of system and the destruction of intact social structure is the essence
of this idea”[53].
Num
cenário de hipertrofia legislativa, paradoxalmente, o espaço para decisões
discricionárias, no âmbito do Poder Judiciário, é ampliado, tendo em vista que
há um potencial maior para a criatividade judicial por conta da exagerada
regulação estatal[54],
principalmente com a constitucionalização dessas esferas da vida como direitos
econômicos e sociais[55].
Isso porque, ao contrário do que pareça, uma
superprodução legislativa ou mesmo a constitucionalização[56]
de direitos não implica a redução dos espaços de liberdade de decisão juiz, mas
os amplia, na medida em que a hipertrofia legislativa sempre acaba sendo
realizada de forma desordenada e provoca um conjunto de contingências
decisórias. Tais contingências se mostram com a obscuridade dos institutos jurídicos,
as antinomias e as lacunas produzidas por esse tipo de atuação legislativa,
haja vista que, muitas vezes, essa legislação cria ou declara novos direitos,
mas não precisa os mecanismos de sua realização, bem como não fornece a
indicação de quem é o ente responsável por sua materialização, o que acaba
sendo levado ao Poder Judiciário, que é obrigado a lançar mão da
discricionariedade judicial para resolver o problema.
Nesse
sentido, tanto o ativismo judicial constitucional como o ativismo judicial
inconstitucional ganham espaço, pois, permite-se uma maior criatividade
judiciária para resolver as demandas, o que maximiza outro vetor importante da
hipertrofia legislativa, a explosão da litigiosidade[57].
Essa explosão se mostra latente porque, na medida em que há muita legislação,
desencadeia-se uma série de conflitos, os quais vão se multiplicando
diariamente e permitem que se resolva tais casos pela criação judicial nos
termos da Constituição Federal ou em termos de uma atuação que se volta contra
o direito posto, num tipo de decisionismo judiciário ou no plano do Supremo
Tribunal Federal, uma Supremocracia[58]
avessa aos padrões normativos da Constituição.
Dessarte,
a superprodução legislativa acaba se apresentando como um vício da atuação
legislativa, na medida em que esse inchaço de leis permite iludir a defesa dos
interesses populares, quando, na realidade, esconde, por trás, a concessão de
privilégios a grupos de interesse, o que compromete o ideal de democracia,
engendrando um déficit democrático.
Outra
característica da hipertrofia legislativa consiste na produção de leis cada vez
mais vagas, como conceitos jurídicos indeterminados, o que serve como mecanismo
de fuga da responsabilidade políticas da criação das decisões vinculantes,
enquanto padrões normativos, o que viabiliza uma maior atuação do Poder
Judiciário[59].
Assim,
a magistratura é convocada ou provocada pelo jurisdicionado para equacionar a
imprecisão do direito e estabilizar os níveis de insegurança jurídica, como
mecanismo de freio e contrapeso diante das distorções dos Poderes Políticos
(Legislativo e Executivo). Entretanto, na prática, essa função, ao invés de
reduzir os riscos decisórios, os amplia, na medida em que no cenário do
ativismo judicial, especialmente do ativismo judicial inconstitucional,
prolifera um conjunto de decisões ad hoc e
precedentes heterogêneos, o que torna a criação e a própria interpretação do
direito mais fragmentada e instável, bem como tem um alto custo de transação,
na medida em que, por vezes, só chegam a um provimento definitivo no Supremo
Tribunal Federal, o que nem sempre significa certeza de atendimento do pleito[60].
Logo,
quando o Poder Judiciário diante de uma hipertrofia de direitos, com conceitos
jurídicos abertos, vagos e indeterminados, decide de forma discricionária ou
ativista, terminando por majorar o déficit democrático, ao invés de minorá-lo,
tendo em vista que se instala um governo dos juízes, os quais não têm
representatividade popular, mas tão-somente possuem uma compreensão de técnica
das operações jurídicas e só conseguem ver a política pelos olhos do direito,
sem compreender as dimensões em que se inserem os conflitos sociais próprios
desse tipo de arena.
Verifica-se
que o cenário da hiperprodução legislativa não resolve o problema do ativismo
judicial, tampouco elimina o déficit democrático, mas, ao contrário,
potencializa ambas as contingências sociais, o que implica uma situação de alto
risco institucional, porque ilude os destinatários normativos, por conta da
declaração de direitos, quando, na realidade, escamoteia os benefícios
concedidos aos interesses organizados.
Ademais,
no âmbito do Poder Judiciário não apenas o problema da instabilidade decisória
e da insegurança jurídica, por meio de decisões ad hoc e de precedentes
heterogêneos, se mostra significante, mas esse próprio cenário de
instabilidade, em que o Judiciário aparece como arena política, pode ser,
ainda, mais chocante, na medida em que, nessa conjuntura, pode ocorrer a
manipulação desse Poder do Estado, por grupos de interesse que se alimentam de
forma parasitária, por meio do lobby judiciário,
para a obtenção judicial de seus
benefícios, o que se mostra preocupante para a imparcialidade decisória.
Esses
efeitos, ainda, são de menor risco, perto da possibilidade de venda e compra de
sentenças, manipulação de um conjunto de decisões para favorecimentos pessoais,
familiares ou de determinados grupos, sendo tudo isso obscurecido pela desordem
de uma normatividade vasta, antinômica e cheia de lacunas. A hipertrofia
legislativa[61], assim, maximiza a
discricionariedade judicial, o que potencializa a insegurança jurídica pela
falta de padronização e uniformização decisória no âmbito do Poder Judiciário,
o que permite encobrir uma série de corrupções institucionais e colocar em
xeque a democracia no caso brasileiro.
Portanto,
depreende-se que os resultados da hipertrofia legislativa apontam para
ampliação do risco democrático, na medida em que possibilitam um maior
favorecimento dos grupos de interesse no âmbito legislativo, bem como numa
atuação ativista do Poder Judiciário, especialmente, de uma atuação
inconstitucional, mas maquiada pelo uso dos procedimentos e de um cenário de
alta discricionariedade, encobrir um conjunto de distorções da imparcialidade
judicial. Além disso, mesmo no caso de não se afetar a imparcialidade judicial,
quando os magistrados pretendem suprir o déficit democrático por meio do
provimento jurisdicional, o resultado é a majoração de tal deficiência
institucional, porque os juízes não possuem legitimidade popular para tal
intento.
Em
síntese, a hipertrofia legislativa corrobora a distorção institucional da
política, bem como numa observação analítica serve como um vetor de propulsão
do ativismo judicial, o qual se manifesta em suas duas espécies, mas,
principalmente, na sua vertente inconstitucional, o que autoriza uma série de
outras distorções institucionais que, ao invés de purgarem pela solução dos
conflitos, criam novos conflitos e engendram novas questões a serem debatidas,
para não dizer que implicam a precarização da própria democracia, o que acaba
por tornar o exercício da soberania pife, em termos de eficiência, por conta da
centralização do trabalho, ao invés da sua distribuição[62].
2.2. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO
LEGISLADOR COMO OMISSÃO LEGISLATIVA.
Outra
forma de atuação deficiente do legislador que serve como elemento de propulsão
do ativismo judicial e das decisões discricionárias é a ausência de legislação
que garanta a facticidade ou a materialização dos valores institucionalizados
no texto da Constituição, ou seja, a omissão legislativa, assim como a
hipertrofia legislativa, tem como resultado final uma protagonização
judiciária.
A
omissão legislativa[63]
permite a discricionariedade judicial em seu sentido mais puro, bem como incita
a politização do judiciário em seu sentido mais amplo, ou seja, a ausência de
regulação normativa por parte do Poder Legislativo propicia um amplo espaço
para criação do direito judiciário, o qual significa a potencialização do
ativismo judicial.
O
próprio ordenamento jurídico brasileiro ao criar os mecanismos de
Judicialização da política propiciou o ativismo judicial (enquanto atividade
criativa dos juízes) na medida em que estabeleceu a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão, no âmbito do Controle de Constitucionalidade
pela via Concentrada, bem como o Mandado de Injunção na via Incidental.
Nesse
diapasão, ao mesmo tempo em que esses mecanismos servem como instrumentos da
normatividade jurídica que permitem a supressão de lacunas do direito
constitucional, para garantia dos direitos fundamentais, engendrando a
possibilidade do ativismo constitucional. Entretanto, tal fenômeno
institucional tem como um de seus efeitos perversos o desencadeamento do
ativismo inconstitucional ou a intervenção judicial na política como uma constância.
Ademais,
a própria omissão legislativa amplia o déficit democrático na medida em que o
Poder Legislativo transfere a responsabilidade da regulação jurídica para o
âmbito do Poder Judiciário, recusando-se a decidir e a interferir nos
benefícios concedidos aos grupos de interesse, o que abre a brecha para a
intervenção, cada vez maior do Poder Judiciário não apenas na fiscalização da
Constitucionalidade, mas no funcionamento operacional das instituições
democráticas[64].
Nesse
plano, o Poder Judiciário passa a operar como uma arena política (verdadeiro Veto Player), na medida em que passa a
construir o direito nos vazios deixados pela Legislação, a partir do que os
Ministros do STF acabam entendendo como Constitucional, por conta da falta,
inclusive, da homogeneidade decisória do próprio órgão de cúpula do Poder
Judiciário[65].
Assim,
a falta regulação jurídica por parte do legislador agregada ao ativismo
judicial amplia o processo de politização do Judiciário, na medida em que os
grupos que não têm sua pretensão atendida no âmbito legislativo, nas agências
reguladoras e nos demais órgãos administrativos, se voltam para o Judiciário
com o intuito de obter benefícios distributivos, por meio do lobby judicial.
É
justamente na omissão legislativa que fica escancarada a atuação ativista do
Judiciário, hodiernamente, na medida em que esse se encontra obrigado a
solucionar os conflitos e, verificando que declarar o legislador em mora não
tem efeito algum, acaba por construir decisões que venham de encontro com as
prescrições constitucionais[66].
Tanto
é assim, que nos casos de omissão são possíveis as sentenças aditivas e as
sentenças substitutivas, as quais implicam o controle de constitucionalidade
por omissão, em espécies de construção judiciária da supressão da omissão legislativa,
por meio da decisão judicial, o que se mostra como uma faceta do ativismo
judicial constitucional, porém, podendo desembocar numa espécie de ativismo
judicial inconstitucional, por conta da manipulação desses instrumentos para
construção de direito flagrantemente incompatíveis com a ordem jurídica, ou, em
outras palavras, eivados pelo vício da inconstitucionalidade ou resultam numa
espécie de mutação inconstitucional[67].
Ademais,
o caso da omissão legislativa se mostra assaz visível especialmente no plano
dos direitos sociais, seja por políticas públicas parcialmente omissas, seja
pela ausência na formulação das policies adequadas.
Nesse sentido, autoriza-se o Judiciário a realizar a revisão judicial dessas
decisões políticas, o que, outrossim, mostra o despreparo dos juízes, na medida
em que não conseguem entender as questões financeiras, os rearranjos
institucionais, e tampouco a limitação dos recursos públicos.
Portanto,
verifica-se que omissão legislativa desemboca, outrossim, num ativismo judicial
que poderia ser constitucional, mas na maioria dos casos se mostra
inconstitucional, tanto porque os juízes não compreendem a dimensão dos novos
direitos, bem como não possuem qualquer conhecimento técnico sobre orçamento ou
impacto conjuntural do efeito de suas decisões em outras políticas públicas, o
que mostra quão perigosa é a omissão legislativa e o tipo de discricionariedade
quase que absoluta é concedida ao magistrado, no momento em que opera a revisão
judicial da omissão[68].
Em
suma, observa-se que a omissão legislativa, enquanto atuação deficiente do
legislador, tem como resultado uma maximização do subjetivismo, uma desordem
orçamentária operada pela intervenção jurisdicional e uma compreensão
equivocada dos direitos sociais, o que simboliza uma ampliação do déficit
democrático e uma desmobilização social[69].
3. O ATIVISMO BRASILEIRO COMO
DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DEFICIENTE DO LEGISLADOR E DA CONSTRUÇÃO DESCONEXA DO
DESENHO INSTITUCIONAL DECISÓRIO: A POSSIBILIDADE DE DECISÕES AD HOC E PRECEDENTES HETEROGÊNEOS.
Consoante
já se demonstrou o ativismo judicial no caso brasileiro tem como um de seus
vetores de propulsão à atuação deficiente do Legislador, tanto pela hipertrofia
da regulação, como pela omissão legislativa, resultando num déficit democrático,em
termos de representação, tendo em vista que os Poderes democráticos,
principalmente, o Poder Legislativo é capturado pelos grupos de interesse, o
que representa mais um governo dos grupos do que propriamente um governo
popular[70].
Entretanto,
esses não constituem o núcleo essencial da multiplicação do ativismo, mas sim a
falta de uma engenharia institucional capaz de dar conta dos problemas da
incoerência e a inconsistência decisória, ou seja, a criação e a conexão de
mecanismos de uniformização e padronização da jurisprudência. As conseqüências
dessa ausência de padronização decisória têm como efeito uma crescente produção
de decisões ad hoc e precedentes heterogêneos.
No
plano da criação dos instrumentos de padronização e uniformização da
jurisprudência, observa-se que o sistema jurídico brasileiro procura dar conta
da necessidade de instrumentos que tornem essa pretensão viável,
paradoxalmente, encontrando-se tais meios nos mesmos mecanismos que
possibilitam a Judicialização da Política e, via de regra, o ativismo Judicial.
Esses
instrumentos podem ser enumerados da seguinte forma: a) Os instrumentos do
Controle de Constitucionalidade pela via Concentrada ou Direta, no qual se
obtém decisões com efeito vinculante[71] e
eficácia erga omnes; b) Os mecanismos
do Controle de Constitucionalidade pela via Difusa ou Incidental, na medida em
que se criam mecanismos de padronização dessas decisões sobre a
constitucionalidade, como, por exemplo, as súmulas vinculantes[72],
a repercussão geral, a reclamação, o incidente de inconstitucionalidade e a
cláusula de reserva plenário nos tribunais inferiores; c) o incidente de
uniformização da jurisprudência.
Esse
instrumentos, em tese, deveriam encontrar-se em conexão para evitar, no mínimo
os precedentes heterogêneos, ou seja,
impedir que dentro do mesmo tribunal, os diversos órgão colegiados decidissem a
mesma questão de forma diferente, o que implica uma aleatoriedade decisória e
uma irracionalidade, que, na prática, o jurisdicionado quando interpõe um
recursos ou propõe uma ação de competência originária fica à mercê da sorte (Alea) para saber qual resultado sua
demanda terá, de acordo com a distribuição realizada.
Nesse
sentido, os precedentes heterogêneos
representam um tipo concreto de ativismo judicial inconstitucional, na medida
em que possibilita a criatividade dos juízes, porém, sem uma padronização
decisória, terminando por maximizar os riscos e os custos decisórios, bem como
gerar uma insegurança jurídica incalculável. Isso porque a idéia do precedente
pressupõe uma vinculação institucional que aponta para uma tradição e um tipo
formal de racionalidade decisória própria dos tribunais, entretanto, o seu
predicado heterogêneo significa o oposto da pretensão tradicional, de forma que
o tribunal possui um conjunto de posições antagônicas internamente, ou seja,
cada Câmara, Turma ou Seção tem um entendimento diferente e o órgão plenário ou
a Corte Especial não põe fim a essa divergência, porque toda vez que convocada
a decidir, o faz, mas tão-somente para negar seguimento, asseverando que a
matéria não está amadurecida no seio do tribunal e, por isso, de acordo com a
discricionariedade do tribunal, deve-se manter o estado das coisas.
Assim,
verifica-se que, principalmente, o incidente de inconstitucionalidade e sua
cláusula de reserva de plenário dificilmente são respeitados, bem como o
incidente de uniformização da jurisprudência dos tribunais praticamente
inexiste, o que, por conseguinte, tem como resultado final um conjunto de
reclamações no Supremo Tribunal Federal, por conta do descumprimento dos
preceitos das súmulas vinculantes, das decisões sobre a repercussão geral e dos
fundamentos determinantes do próprio Controle de Constitucionalidade pela via
concentrada.
Depreende-se,
nesse caso, que há um descompasso ou uma desconexão dos instrumentos
institucionais de uniformização e padronização da jurisprudência dos tribunais
abaixo do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se encontram obrigados
a estandardizar seus precedentes, tendo como observação final uma alea decisória e o aumento do custo
judiciário, porque a decisão só obterá seu resultado final apenas no STF, o que
torna morosa justiça e alarga o custo de transação e operação do Judiciário,
para aqueles que apenas procuram uma tutela jurisdicional adequada[73].
Ademais,
como o sistema do controle de constitucionalidade é difuso, cada tribunal, cada
juiz, passa a ser um Tribunal Constitucional[74],
o sentido das normas constitucionais se esvazia, possibilitando uma vagueza e
uma imprecisão sobre quais são os direitos das partes, bem como qual é a
interpretação dada pelos tribunais acerca da Constituição Federal.
Nessa
dimensão, os juízes singulares, outrossim, têm o poder de um Tribunal
Constitucional, porque podem decidir sobre a constitucionalidade das leis, das
políticas públicas e dos atos administrativos diante do caso concreto, e, na
prática dessas decisões, examina-se que os órgão judiciais acabam por rejeitar
a aplicação da lei, para aplicarem diretamente à Constituição e seus princípios[75],
o que resulta numa Justiça (como resultado da prestação jurisdicional) com
decisões ad hoc no seu primeiro grau
de jurisdição.
Dessarte,
as decisões ad hoc consistem nas
sentenças dos juízes de primeira instância, porém, com uma extrema falta de
padronização, na medida em que: o mesmo magistrado julga casos iguais de forma
diferente; vários órgãos singulares julgam casos iguais de formas diferentes;
bem como essas decisões nem sempre respeitam a jurisprudência dos tribunais
superiores ou mesmo inferiores, além de serem, por vezes, decisões totalmente
arbitrárias e inconstitucionais, tanto do ponto de vista material como formal.
Tal
problema se apresenta como uma política judiciária mal formulada, na medida em
que, no plano da engenharia institucional, apesar dos mecanismos de padronização
e uniformização da jurisprudência existirem, não há uma conexão institucional
que vinculem todos os instrumentos, o que possibilita a perpetuação dos precedentes heterogêneos e das decisões ad
hoc.
Portanto,
observa-se que, além da deficiência do legislador com a hipertrofia e a omissão
legislativa, há uma desconexão entre os mecanismos de redução do risco
decisório, na medida em que não há obrigatoriedade das instâncias inferiores
uniformizarem suas decisões de acordo com as decisões vinculantes dos Tribunais
de sobreposição, permitindo-se, destarte, a expansão da insegurança jurídica e
da alea decisória, ou seja, do
ativismo inconstitucional.
Ademais,
agregado a essa fator, a descentralização do Controle da Constitucionalidade,
por conta da adoção de um sistema difuso, termina por dar maior propulsão ao
ativismo judicial, na medida em que cada juiz é um tribunal constitucional, o
que significa dizer que a Constituição se torna um lugar comum, uma muleta
retórica, para o exercício do ativismo judicial inconstitucional.
Em
síntese, um sistema difuso do Controle da Constitucionalidade somado a falta de
padronização da jurisprudência cujo resultado é a aleatoriedade decisória,
outrossim, cria um déficit democrático, na medida em que institucionaliza a
arbitrariedade decisória e esvazia o sentido da Constituição, enquanto o
reconhecimento máximo da Institucionalização dos Valores da Soberania de forma
a torná-los passíveis de vinculação, para torná-la um topos oligárquico.
CONCLUSÃO
Após
examinar-se as principais causas do ativismo judicial brasileiro, tanto numa
perspectiva descritiva, como também como algumas indagações prescritivas ou
normativas, no plano analítico, faz-se mister tecer algumas considerações
finais acerca do tema.
Primeiramente,
importante salientar que o ativismo judicial enquanto categoria de pesquisa, se
mostra como uma decorrência da Judicialização da Política e da Politização da
Justiça, apresentando-se como a materialização da discricionariedade judicial,
ou seja, como a atuação de um grupo de juízes que passam a criar o direito na
instância institucional do Poder Judiciário.
Verifica-se
que há dois tipos de ativismo judicial, o ativismo constitucional que importa
numa criação judicial por um mandado constitucional, o qual impõe aos juízes o
dever de decidir e suprir as lacunas, reparar as antinomias jurídicas e
esclarecer as obscuridades do direito e, de outro lado, o ativismo
inconstitucional o qual consiste no uso exacerbado da discricionariedade
judicial, o qual implica no uso da discricionariedade para instalação de uma
democracia judicial.
Além
disso, as pesquisas apontaram que há um tipo ideal de juiz no cenário do
ativismo judicial, a saber, o juiz político ou o juiz interventor da política,
o qual possui uma grande autonomia institucional e um alto grau de
discricionariedade, isto é, nenhuma intervenção institucional dos outros
Poderes no exercício de sua função e uma imensa possibilidade de criar regras
no processo decisório.
Nesse
sentido, observa-se que o ativismo judicial, de certa forma, decorre da própria
atuação deficiente do legislador, na medida em que capturado pelos grupos de
interesses termina por deixar de lado sua função de gerar decisões vinculantes,
o que gera um déficit democrático. Esse déficit democrático acaba sendo um dos
motivos que o Poder Judiciário se avoca para uma atuação ativista tentando
solucionar tal contingência. Entretanto, paradoxalmente, ao tentar minorar o
déficit democrático, o Judiciário como um poder técnico e contramajoritário termina
por aumentar as dimensões desse déficit.
Esse
aumento se dá de acordo com as três formas de atuação deficiente do legislador,
a saber: 1) hipertrofia legislativa; 2) omissão legislativa; 3) Um sistema
decisório mal desenhado no plano da engenharia institucional.
No
primeiro caso, a hipertrofia, ao invés, de reduzir a insegurança e a
discricionariedade, essa vultosa produção legislativa realizada sempre de forma
desordenada tem como resultado uma explosão da litigiosidade, o que de per se
já majora o ativismo judicial, porém, tal fato se agrega a construção
legislativa imprecisa e vaga, ou seja, passível de manipulação para concessão
de benefícios aos grupos de interesse, bem como por conta da desordem, um
conjunto de normas antinômicas, obscuras e de cheias de lacunas, o que
potencializa a discricionariedade judicial, dando espaço tanto para ativismo
constitucional, como para aquele de tipo inconstitucional.
Outro
motivo determinante do ativismo como decorrência da atuação deficitária do
legislador é a omissão da regulação jurídica, especialmente, aquela atinente à
garantia da realização dos direitos fundamentais, o que demonstra a pouca
preocupação do legislador ordinário com prioridades básicas da cidadania,
autorizando, implicitamente, a construção judiciária, bem como a intervenção do
Judiciário em políticas públicas, o que implica na garantia de direitos de um
lado e de outro uma desordem tamanha que culmina como uma política orçamentária
fragmentada ou, então, projetada na figura de uma colcha de retalhos.
Assim,
a omissão legislativa possibilita uma maior intervenção judiciária e a
instalação do governo pelo Judiciário, o qual passa a funcionar como uma arena
política (Veto Player), fazendo com
que alguns grupos de interesse migrem para o Judiciário e o tornem politizado.
Tal politização sem freios e contrapesos termina por ampliar o déficit
democrático e criar um governo de uma oligarquia togada, o que afronta
diretamente o ideal ocidental de democracia como a relação entre governo e
oposição no controle da maioria politicamente organizada, mas com salvaguardas
do respeito às minorias.
Além
desses fatores, um dos principais fatores, senão o núcleo teórico dessa atuação
deficiente do legislador, consiste no desenho institucional defeituoso, no
plano da engenharia institucional das decisões judiciárias. Pois, ao criar
mecanismos de padronização e uniformização da jurisprudência em todas as
instâncias decisórias, o Legislador Brasileiro não fez qualquer conexão entre
eles, o que permite a reprodução de decisões inconstitucionais e distorções
decisórias, bem como a prevalência do ativismo inconstitucional sobre o
ativismo constitucional, por meio das decisões ad hoc e dos precedentes
heterogêneos.
Dessarte,
decisões ad hoc e precedentes heterogêneos constituem as
principais marcas do ativismo inconstitucional, na medida em que permitem não
apenas uma atuação discricionária dos Tribunais de Sobreposição, mas em todas
as instâncias, tanto com juízes singulares julgando casos iguais de formas
diferentes em relação as suas próprias decisões como em confronto com as
decisões de outros juízes. Nesse diapasão, far-se-ia mister superar essas decisões ad hoc nos tribunais, mas a falta de padronização da
jurisprudência dos tribunais inferiores cria um problema semelhante nas Cortes
na medida em que os chamados precedentes
heterogêneos instauram uma situação
de alea, pois, num mesmo tribunal é possível observar posições antagônicas
sobre a interpretação do direito e que se externam nos Acórdãos, ou seja, nos
procedimentos decisórios como uma incoerência e inconsistência jurisprudencial,
tendo como resultado final uma aleatoriedade decisória e um aumento do custo
decisório, do déficit democrático.
Portanto,
conclui-se que por conta de um déficit democrático da atuação deficiente do
legislador, agregado à própria construção desconexa de uma política judiciária
da decisão e da falta de freios e contrapesos mais adequados, esse cenário
corrobora o nascimento, o crescimento e o descontrole do ativismo judicial que
migra de uma busca pelo ressarcimento do déficit democrático, para um governo
dos juízes e uma constante intervenção judiciária na política, em suas diversas
dimensões, o que vai no sentido contrário do que é um Estado Democrático de
Direito.
Assim,
resta apenas uma dúvida contingente: se a democracia é construída pela
consolidação das instituições político-representativas, a atuação deficiente do
Poder Legislativo e o Ativismo Inconstitucional do Poder Judiciário se mostram
contrários a essa pretensão, como, então superar o modelo vigente? Esse seria
apenas um problema da juventude da democracia brasileira que se mostra
inconseqüente?
A
única resposta que se pode se dar é que a democracia se constrói por meio da
participação popular nas instâncias decisórias, tanto para fiscalizar, como
para exigir as transformações necessárias aos modelos institucionais que criam
a ilusão da concessão de direitos, mas encobrem por detrás a desmobilização
social, ferindo o ideal máximo de uma democracia no cenário posto no século XXI,
visto que sem mobilização, sem voz não há democracia na prática (Law in action), mas apenas no papel (Law in Books).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA,
Humberto (2009). “Neoconstitucionalismo”:
entre “ciência do direito” e o “direito da ciência”. IN SARMENTO, Daniel
(Org.). Vinte anos da Constituição
Federal de 1988. Rio
de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
BARAK, Aharon. The
Judge in a democracy. Orxford: Princeton University press, 2006.
_____________. La
discrezionalità del giudice. Traduzione
di Ilaria Mattei. Presentazione di Antonio Gambaro. Milano: Giuffrè, 1995.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo
judicial e legitimidade democrática. Revista de Direito do Estado. v. 13, 2009.
BIX,
Brian. Jurisprudence Theory and Context. 3 Ed. Durham, North
Carolina: Carolina
Academic Press, 2004. BARAK, Aharon. The
Judge in a democracy. Orxford: Princeton University press, 2006.
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos. 2
reimpressão. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004.
BUCCI, Maria
Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito
jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31.
CANOTILHO,
J.J. Constituição dirigente e vinculação
do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais
programáticas. Reimpressão. Lisboa: Editora Coimbra, 1994.
________________.
Estudos sobre direitos fundamentais.
Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
CAMPILONGO,
Celso Fernandes. Política, sistema
jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002.
____________________________.
O direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000.
CAPELLETTI,
Mauro. Juízes Legisladores? Tradução
de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1999.
COMPARATO,
Fábio Konder. Afirmação histórica dos
direitos humanos. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. 1 Ed. 1 Reimpressão. Prefácio
de Fernando Limongi. Tradução de Celso Mauro Paciornik. São Paulo: EDUSP, 2005.
DE
GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e
Memória. Tradução de Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin,
2006.
DWORKIN,
Ronald. O império do direito.
tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
_______________.
Levando os direito a sério. Tradução
e Notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins fontes, 2002.
ELSTER,
Jon. Ulisses Liberto: estudos sobre racionalidade,
pré-compromisso e restrições. Tradução de Cláudia Sant’Ana Martins. São
Paulo: Editora UNESP, 2009.
FARIA,
José Eduardo (Org). Direitos
humanos, direitos sociais e justiça. 2005.
______________________.
Sociologia jurídica: direito e conjuntura. São Paulo: Saraiva, 2008.
FREY, Klaus. Políticas públicas: um debate conceitual e
reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. IN
Planejamento e Políticas Públicas (IPEA), Brasília, v. 21, p. 211-259, 2000.
GALANTER, Marc. Why
the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. IN Law and Society Review. Volume 9. N.1, 1974. pp. 32-33.
GUARNIERI,
Carlo. Magistratura in Italia. Pesi senza contrapesi. Bologna: Il Mulino,1993.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle de
políticas públicas pelo Poder Judiciário. IN: O processo – Estudos e Pareceres.
2ª Ed. São Paulo: Editora DPJ, 2009.
HART, Herbert L.A. O Conceito de Direito. Com um Pós-escrito editado por Penélope A.
Bulloch e Joseph Raz. Tradução. 5ª. Edição Tradução A. Ribeiro Mendes. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
KAUFMANN,
Arthur; HASSEMER, Winfried (Org.) Introdução
à Filosofia e à Teoria do Direito Contemporâneas. Tradução de Marcos Keel, Manuel Seca de Oliveira. Revisão de António
Manuel Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002.
LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2006.
_____________________. A convergência dos sistemas de controle de constitucionalidade:
aspectos processuais e institucionais. IN Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 14. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Outubro-dezembro de 2006.
LOPES,
José Reinaldo Lima. Direitos Sociais: teoria e prática. São
Paulo: Método, 2006.
MACCORMICK,
Neil. Institutional of law: An Essay in Legal Theory. Oxford:
Oxford University Press, 2007.
MANCUSO, Wagner Pralon. O lobby da indústria no Congresso Nacional. São Paulo:
EDUSP, 2007.
MAUS,
Ingeborg. Judiciário como superego da
sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Tradução de Matonio Lima e Paulo
Albuquerque. IN Novos Estudos CEBRAP.
N. 58, novembro de 2000.
MENDES, Conrado Hübner. Controle de Constitucionalidade e Democracia. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
MENDES,
Gilmar Ferreira et al. Hermenêutica
constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
____________________.
Direitos fundamentais e controle de
constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2 Ed. Revista e
Ampliada. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
MIRANDA,
Jorge. Manual de direito
constitucional. 3 Ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 1996.
MORAIS,
Carlos Blanco de. Justiça Constitucional
Tomo II: O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a
tentação do modelo do reenvio. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.
MÜLLER,
Friedrich. Métodos de trabalho do
direito constitucional. 3 Ed. Revista e ampliada. Tradução Peter Naumann.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
OLSON,
Mancur. A lógica da Ação Coletiva:
Os Benefícios Públicos e uma Teoria
dos Grupos Sociais. São Paulo: EDUSP, 2001.
PEDERZOLI, Patrizia;
GUARNIERI, Carlo. Los jueces y la política. Traducción de Miguel Ángel Ruiz de Azua. Madrid:
Taurus, 1999.
RAMOS,
Elival da Silva. Ativismo judicial:
parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos
Fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2007.
SILVA, Virgílio Afonso da. O Judiciário e as políticas públicas: entre transformação social e obstáculo à realização dos direitos sociais. IN SOUZA
NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direitos sociais: fundamentação,
judicialização e direitos sociais em espécies. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
SOUZA
JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito
Constitucional, Direito Ordinário, Direito Judiciário. IN Cadernos do Programa de
Pós-Graduação em Direito – PPGDir/UFRGS.
Universidade do Rio Grande do Sul. N. III, Março de 2005.
STERN, Klaus. Jurisdiccíon
Constitucional y Legislador. Traducción, notas y
estúdio perliminar de Alberto Oehling de Los Reyes. Madrid:
Editoraial Dykinson, 2009.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica:
uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria
dos Advogados, 2002.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª Ed. 9ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008.
SUNSTEIN,
Cass; HOLMES, Stephen. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. New York: Norton, 1999.
TEUBNER, Günther. Juridification
of social spheres: a compartive analysis in the Areas of Labor, Corporate,
Antitrust and Social Welfare Law. Berlim:
Walter de Gruyter, 1987.
_______________. El Derecho como sistema autopoiético de la sociedad
global. Traducción
de Manuel Cancio Meliá. Lima: ARA Editores.
TSEBELIS, George. Veto players:
how political institutions work. Princeton: Princeton
University Press, 2002.
UNGER,
Roberto Mangabeira. O direito e o futuro
da democracia. Tradução de Caio Farah Rodriguez, Marcio Soares Grandchamp.
São Paulo: Boitempo 2004.
VERÍSSIMO,
Marcos Paulo. A Constituição de
1988, Vinte Anos Depois: Suprema
Corte e Ativismo Judicial “à Brasileira”. IN Revista DIREITO GV, vol. 4. N. 2.
São Paulo: jul-dez, 2008.
VIEIRA, Oscar Vilhena . Supremocracia. IN Revista
DIREITO GV. Vol. 8, n. 1. Janeiro-jun, 2009.
WEILER, P. Two
Models of Judicial Decision-Making. IN Canadian
Bar Review, XLVI, 1968.
ZAGREBELKY, Gustavo. El derecho dúctil: Ley, Derechos y Justicia. Traducción de
Marina Gascón. 9 ed., Trotta: Madrid, 2009.
[1] Cf. BARAK, Aharon. The Judge in a democracy. 2006,
p. 140; Cf. VIERA, Oscar Vilhena. Supremocracia.
2008, p. 448.
[2]
A respeito do sentido dos fatos institucionais, Neil MacCormick assumindo uma
posição institucionalista salienta que os tais elementos teóricos correspondem
fatos passíveis de interpretação e que dependem de eventos, do comportamento
das instituições num quadro geral de uma ordem normativa, conforme se depreende
de sua explicação: “The world of human beings is one that includes not only
sheer physical facts and realities, but also institutional facts. By way of preliminary definition, these are facts that
depend on the interpretation of things, events, and pieces of behaviour by
reference to some normative framework. […]
We deal here with social realities that are ‘institutional’ through and
through”. MACCORMICK, Neil. Institutional
of Law: An Essay in Legal Theory. 2007, p 11.
[3] Cf. TEUBNER, Günther. Juridification of social spheres: a comparative analysis in the Areas
of Labor, Corporate, Antitrust and Social Welfare Law. 1987, pp. 6-13.
[4]
Günther Teubner trata essa questão da juridificação das esferas sociais
aduzindo que esse fenômeno social constitui um pressuposto da própria sociedade
moderna, a qual teve como início a crise do Estado de Bem-Estar Social Europeu,
no final da década de 1980 e se perpetuou no Estado Pós-social, tendo,
inclusive, reflexos no plano internacional: “Entonces, si es cierto que la
política internacional en todo caso está en condiciones de promover su propia
constitucionalización, pero no la del conjunto de la sociedad mundial, si
además es cierto que ante la deriva evolutiva de los procesos globales de
racionalización existe la necesidad normativa de garantizar espacios de
autonomía para la reflexión, se plantea la ulterior cuestión de si los sectores
sociales globales tienen el potencial de autoconstitución. En este punto se trata de
destacar una importante relación entre juridificación. Todo proceso de
juridificación contiene necesariamente simultáneamente normas constitucionales
latentes”. TEUBNER, Günther. El Derecho
como sistema autopoiético de la sociedad global. 2005,
pp. 89-90.
[5]
Nesse sentido, Maria Paula Dallari Bucci, nos seguintes termos: “A
possibilidade de submeter uma política pública a Controle Jurisdicional é
inquestionável, diante da garantia ampla constante do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito’. A proposição constitucional centra-se na proteção a
direito, sendo esse o elemento de conexão a considerar. O Judiciário tutela as
políticas públicas na medida em que elas expressem direitos. Excluem-se,
portanto, os juízos acerca da qualidade ou de adequação, em si, de opção ou
caminhos políticos ou administrativos do governo, consubstanciados na políticas
públicas”. BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito
jurídico. 2006, p.
31.
[8] Nesse particular, Marcos Paulo
Veríssimo salienta que:
“Sob um prisma externo à dogmática constitucional, o primeiro produto mais
importante desse novo arranjo constitucional consistiu em uma espécie de “fuga”
cada vez mais acelerada dos temas políticos (de política pública, de ação
governamental executiva, de política representativo-partidária) para dentro do
mundo do direito e, deste, para dentro dos órgãos judiciários. Esse processo,
chamado globalmente pela alcunha de ‘judicialização’, que se torna cada vez
mais prevalente na experiência nacional, não parece ter sido, ademais, um
resultado imprevisto do novo arranjo constitucional. Ao revés, parece ser um
resultado previsível e talvez desejado por esse mesmo arranjo, na medida em
que, para além de traduzir o compromisso de democracia social para dentro do
léxico do direito, o texto constitucional promulgado em 1988 também cuidou de
criar novos mecanismos de tutela judicial capazes de viabilizar a
‘implementação’ dos ‘direitos’ e ‘princípios’ de transformação social
incorporados à nova carta”. VERÍSSIMO, Marcos Paulo. A Constituição de 1988, Vinte Anos Depois: Suprema Corte e Ativismo Judicial “À Brasileira”. 2008, p. 408.
[9]
Cf. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito
Constitucional, Direito Ordinário, Direito Judiciário. 2005, p. 10.
[10]
Cf. MÜLLER, Friedrich. Método de
trabalho do direito constitucional. 2005, pp. 47-49.
[11]
Para efeitos metodológicos, a criação normativa se dá quando o juiz fazendo uso
da discricionariedade judicial cria uma regra e a aplica retroativamente ao
caso sob análise. Cf. DWORKIN, Ronald. Levando
os direitos a sério. 2002, p. 127.
[12]
A respeito do conceito de Politização da Justiça, Celso Fernandes Campilongo[12]
aduz esta sempre encontra-se atrelada a três cargas negativa: partidarismo,
ilegalidade e “suplenza”. O citado autor analisa o conceito de politização da
magistratura, a partir desses três pontos, do seguinte modo: “A expressão
‘politização da magistratura’ vem sempre associada a uma dessas três cargas
negativas: partidarismo, ilegalidade e ‘suplenza’. Evidentemente, não se pode
admitir nenhuma dessas nódoas no sistema Judiciário. Partidarizar a jurisdição,
submetendo-a à vontade de um grupo político ou ao próprio ‘partido dos juízes’, representaria um solapamento do pré-requisito
essencial da jurisdição democrática: a imparcialidade. De outra parte, uma
magistratura que obedece à praça, à opinião pública ou à sua própria vontade –
e não a lei – seria a negação do Constitucionalismo. Por fim, substituir o
político pelo juiz seria corromper a forma de operação e reprodução do sistema
jurídico e político das sociedades complexas, reduzindo drasticamente o espaço
da democracia”. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: 2002, p.
60.
[13]
Em relação ao fenômeno da politização do Poder Judiciário e também dos
Tribunais Constitucionais, observa-se que esse não é um fenômeno local ou
típico de países de modernidade periférica, mas um fato institucional global que
atinge, outrossim, os países centrais. Nesse sentido, Ingeborg Maus analisando
o caso alemão vê na atuação do Tribunal Federal Constitucional uma postura
quase que religiosa na sua atuação política, muitas vezes desmedida, conforme
se depreende de sua investigação, in
verbis: “A apropriação da persecução de interesses sociais, de processos de
formação da vontade política e dos discursos morais por parte da alta corte é
alcançada mediante uma profunda transformação do conceito de Constituição: esta
deixa de ser compreendida – tal qual nos tempos da fundamentação
racional-jusnaturalista da democracia – como documento da institucionalização
de garantias fundamentais da esfera de liberdade nos processos políticos e
sociais, tornando-se um texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia
e do Corão, os sábios deduziram diretamente todos os valores e comportamentos
corretos. O TFC, em muitos de seus votos de maioria, pratica uma ‘teologia
constitucional’. Enquanto uma prática judiciária quase que religiosa
corresponde uma veneração popular da Justiça, o superego constitucional assume
traços imperceptíveis, coincidindo com formações ‘naturais’ da consciência e
tornando-se portador da tradição no sentido atribuído por Freud. Por conta de
seus métodos específicos de interpretação constitucional, atua o TFC menos como
‘Guardião da Constituição’ do que como garantidor da própria história
jurisprudencial, à qual se refere legitimamente de modo auto-referencial. Tal
história fornece-lhe fundamentações que não necessitam ser justificadas, sendo
somente descritas retrospectivamente dentro de cada sistema de referencias. O
tradicionalismo do Tribunal aparece de maneira clara ainda quando se refere à
história social real”. MAUS, Ingeborg. Judiciário
como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade
órfã”. 2000, p. 192.
[14]
Um dos grandes problemas dessas decisões consiste na execução complexa que
exigem. A esse respeito Roberto Mangabeira Unger salienta que dificilmente o
Poder Judiciário conseguirá solucionar os problemas políticos, por meio das
decisões judiciais, tendo em vista que essas decisões compreenderiam uma
execução complexa, o que nem sempre é possível de ser realizada,
principalmente, por falta de mecanismos hábeis e da ausência, em muitos casos,
de órgãos da sociedade civil para observar o fiel cumprimento dessa sentença.
Cf. UNGER, Roberto Mangabeira. O direito
e o futuro da democracia. 2004, pp.146-147.
[15]
Segundo Herbert L.A. Hart, o poder discricionário consiste na possibilidade do
juiz criar regras para aplicá-la na resolução dos casos difíceis, pois, o
direito se apresenta como fenômeno social indeterminado ou incompleto
parcialmente, do que se infere que: “Se, em tais casos, o juiz tiver de
proferir uma decisão, em vez de, como Bentham chegou a advogar em tempos, se
declarar privado de jurisdição, ou remeter os pontos não regulados pelo direito
existente para decisão de um órgão legislativo, então deve exercer seu poder
discricionário e criar direito para o caso, em vez de aplicar meramente o
direito estabelecido preexistente. Assim, em tais casos juridicamente não
previstos ou não regulados, o juiz cria o direito novo e aplica o direito
estabelecido que não só confere, mas também restringe, os seus poderes de
criação do direito”. HART, Herbert L.A. O conceito de
direito. 2007, p. 335.
[16] A respeito da teoria realista norte-americana, Brian
Bix fazendo uma análise mais descritiva aponta as seguintes características do
realismo norte-americano: “In overview: first, the main focus of this ‘realism’ was on judicial
decision-making – that a proper
understanding of judicial decision-making would show that it was
fact-centred; that judge decisions were often based (consciously or
unconsciously) on personal or political biases and constructed from hunches;
and that public policy and social sciences should play a larger role. Secondly,
feeding into this central focus on adjudication was a critique of legal
reasoning: that beneath a veneer of scientific and deductive reasoning legal
rules and concepts were presented as being. It was the indeterminacy of legal
concepts and legal reasoning that led to the need to explain judicial decisions
in other terms (hunches and biases) and the opportunity to encourage a
different focus for advocacy and judicial reasoning: social science and ‘public
policy’. (These two themes are clearly interconnected, so there is a certain
arbitrariness in where one starts in the discussion, and even in where one
places various sub-issues – for example, the emphasis on the social science
could be as easily discussed under either of the two themes).” BIX, Brian. Jurisprudence Theory and Context. 2004, p. 178.
[17]
Ronald Dworkin adotando uma postura normativa (Liberal) e não descritiva nega a
existência da discricionariedade judicial, com uma visão ingênua acerca da
decisão judicial diante dos casos difíceis, entendendo que mesmo nos casos
difíceis, os juízes devem achar o direito das partes com base nos princípios,
ou seja, com base nas teorias mais bem fundadas na moralidade política e na
história institucional da comunidade. Ademais, afirma que quando o juiz decide
um caso, por não possuir um poder criativo apenas se serve de uma concepção de
direito para construir sua decisão como romance em cadeia, o que implica numa garantia,
segundo o filósofo norte-americano, do direito como integridade e impossibilita
a discricionariedade judicial que constitui uma ofensa ao primado do Estado de
Direito Liberal. Cf. DWORKIN, Ronald. Levando
os direitos a serio. 2002, p. 196-203; Cf. DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2003, pp.
275-279.
[18]
A respeito do conceito de discricionariedade judicial, Aharon Barak em um
trabalho monográfico define o seu sentido e sua extensão, para teoria jurídica,
o fazendo de modo a entender a discricionariedade judicial como uma margem de
liberdade limitada (e não absoluta) de escolha pelo juiz entre opções legítimas
na interpretação, na aplicação ou na criação de uma regra, assim, rejeitando a
perspectiva de Ronald Dworkin que o direito possui uma única resposta, conforme
se verifica, in totum: “La discrezionalità presuppone la libertà di scegliere
tra parecchie alternative legittime. Dunque, essa non esiste quando al giudice
si presenta un’unica opzione: in questa situazione, egli deve accoglierla e
non ha quindi alcun margine di manovra.
Non entrano in gioco, infatti, elementi discrezionali nella scelta tra un atto
legittimo ed uno illegittimo, in quanto il giudice deve necessariamente
propendere per il primo e gli è proibito optare per il secondo. La discrezionalità,
d’altro canto, ipotizza che non vi sia l’obbligo di privilegiare una
particolare opzione rispetto alle altre; postula l’esistenza di parecchie
alternative, tra le quali il giudice ha il diritto di scegliere quella che
maggiormente gli aggrada. […] Il giudice gode della libertà di scelta soltanto
quando ciascuna delle opzioni che gli offrono sia ammissibile nell’otica dell’ordinamento; in base a
quest’impostazione, quindi, la discrezionalità esiste soltanto quando ciascuna
delle alternative legittima. Il quesito giuridico cui si applica la
discrezionalità non presenta un’unica soluzione legittima, ma parecchie e, come
scrisse il Professor S.A. de Smith << affermare che qualcuno dispone di
un margine di discrezionalità, presuppone che non esista un’unica risposta
esatta ai problema>>”. BARAK, Aharon. La discrezionalità del giudice. 1995, pp. 17-18.
[19]
Nesse sentido, Ingeborg Maus aduz que: “Com a apropriação dos espaços jurídicos
livres por uma Justiça que faz das normas ‘livres’ e das convenções morais o
fundamento de sua atividade reconhece-se a presença da coerção estatal, que na
sociedade marcada pela delegação do superego se localiza na administração
judicial da moral. A usurpação política da consciência torna pouco provável que
as normas morais correntes mantenham seu caráter originário. Elas não conduzem
a socialização da Justiça, mas sim uma funcionalização das relações sociais,
contra a qual as estruturas jurídicas formais outrora compunham uma barreira. O
fato de que pontos de vistas morais não sejam delegados pela base social parece
consistir tanto na única proteção contra sua perversão como também em obstáculo
para unideminsionalidade funcionalista”. MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade
jurisprudencial na “sociedade órfã”. 2000, p. 202.
[20]
No plano da dogmática jurídica, Elival da Silva Ramos propõe um conceito de
ativismo judicial como disfunção no exercício da função jurisdicional ou como
desrespeito aos limites normativos substanciais da função jurisdicional. Cf.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo
Judicial. 2010, p. 104 .
[21]
Cf. LOPES, José Reinaldo. Direitos
Sociais: teoria e prática. 2006, p.181.
[22]
Cf. VIERA, Oscar Vilhena. Supremocracia.
2008, p. 448.
[23]
Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de direito
constitucional. 1996, p. 246-247.
[24] Tal fato se observa
principalmente, quando direitos sociais que têm seu aspecto material voltado
não para os indivíduos, mas para o homem enquanto pertencentes a um grupo
social são analisados pelo Poder Judiciário, conforme constata Luís Virgilio
Afonso da Silva: “A conclusão a que se pode chegar após essa
breve exposição desse estudo de caso, que, ainda que pontual, reflete bem o
enfoque que os juristas dão em geral à justiciabilidade dos direitos sociais, é
que, em primeiro lugar, os juízes, ao tratarem os problemas dos direitos
sociais como se fossem problemas iguais ou semelhantes àqueles relacionados a
direitos individuais, ignoram o caráter coletivo dos primeiros. Esse caráter
coletivo exige, como não poderia deixar de ser, políticas que são pensadas
coletivamente, algo que os juízes não fazem. Com
isso, pretendo sublinhar que a questão discutida neste trabalho não é uma mera
questão de opção entre ativismo ou contenção judicial, embora ela seja
freqüentemente apresentada como se assim o fosse. É certo que os partidários da
idéia de contenção judicial têm que defender que os juízes devem se manter
afastados de decisões relativas a políticas públicas, mas isso não significa
que toda corrente ativista tenha necessariamente que defender o seu oposto, ou
seja, que os juízes devam sempre decidir sobre políticas públicas. Nesse
sentido, é possível defender uma forma de ativismo judicial - ou seja, defender
que os juízes são legítimos para discutir políticas públicas - e, mesmo assim,
sustentar que esse ativismo é limitado por uma série de razões estruturais.
Isso significa que, embora o ativismo judicial seja uma possibilidade, ele
depende de diversas mudanças estruturais na educação jurídica, na organização
dos tribunais e, sobretudo, nos procedimentos judiciais, para que passe a ser
possível tratar os direitos sociais e sobre eles decidir de forma coletiva”. SILVA, Virgílio Afonso da. O Judiciário e as políticas públicas: entre transformação social e obstáculo à realização dos direitos
sociais. 2008, pp.
595-596.
[25] A título de
exemplo, importante citar algumas decisões tanto dos Tribunais Superiores, como
dos Tribunais inferiores que julgaram casos sobre políticas públicas e que ou
adotaram uma posição ativista ou foram em sentido contrário ao entendimento
majoritário da Corte, mostrando serem decisões discricionárias: TJ/SP: Apelação
Cível n° 195.953-5/6-00; TJ/SP:
Apelação Cível n° 152.329.5/4-00; TJ/SP:
Apelação Cível n° 231.136-5/9-00; TRF/4ª
Região: Apelação Cível n° 2002.04.01.000610-0/PR; TJ/SP: Apelação Cível n°
229.384-5/0-00; TJ/SP: Embargos Infringentes n° 181.741.5/3-01; TJ/SP: Apelação
Cível n° 275.964-5/9-00; TJ/SP:
Agravo de Instrumento n° 412.973-5/7-00; TJ/SP: Apelação Cível n°
244.253-5/2-00; STJ: Recurso Especial n° 212.346/RJ; STJ: Mandado de Segurança
n° 8.740/DF; STJ: Recurso Especial n° 577.836/SC; STF: Recurso Extraordinário
n° 271.286/RS; TJ/SP: Apelação Cível n° 242.155-5/0-00; STJ: Recurso Especial
n° 1.041.197/MS;; STJ: Recurso Especial n° 503.028/SP ;STF: Quest. Ord. em
Petição n° 2.836-8/RJ; STF: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n°
271.286-6/RS; TJ/SP: Apelação
Cível n° 244.478-5/9-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 197.471.5/0-00; TJ/SP:
Apelação Cível n° 354.816.5/0; TJ/SP: Agravo de Instrumento n° 313.048-5/4-00;
STF: Suspensão de Tutela Antecipada n° 91/AL; TJ/SP: Apelação Cível n°
150.723-5/8-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 205.563-5/1-00; TJ/RN: Agravo de
Instrumento n° 2002.001293-4; STJ: Recurso Especial n° 658.323/SC; STJ: Recurso
Especial n° 814.076/RJ; STJ: Recurso Especial n° 757.012/RJ; STJ: Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n° 17.425/MG; STJ: Recurso Especial n°
648.646/RS.
[26]
Cf. COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação
histórica dos direitos humanos. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 53. Cf.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
2 reimpressão. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004, pp.83-84.
[27] Os juízes, na maioria dos casos,
não estão aptos a trabalhar com a lógica do cálculo de risco, ou seja, o
cálculo de custo e benefício. Segundo, Mancur Olson, o cálculo deve ter três
partes as quais comportam uma análise acurada daquele que detém o poder de
decidir por uma coletividade: Fator 1: Que
benefício decorrerá da provisão do bem coletivo? Fator 2: Qual é o custo do fornecimento do
bem coletivo? Fator 3: Que quantidade do
bem coletivo já foi provida? Cf. OLSON, Marcur. A lógica da Ação Coletiva: Os
Benefícios Públicos e uma Teoria dos Grupos Sociais. São Paulo: EDUSP, 2001, p. 34. Aqui surge a seguinte contingência e
angústia: os juízes têm tomado uma decisão racional quando decidem os casos
cujo objeto é uma demanda por direito sociais? Fica a dúvida.
[28]
Cf. GUARNEIRI, Carlo. Magistratura in
Italia. Pesi senza contrapesi. Bologna: Il Mulino, 1993, pp. 35-40.
[30]
Cf. GUARNEIRI, Carlo. Magistratura in
Italia. Pesi senza contrapesi. Bologna: Il Mulino, 1993, p. 36.
[31]
Celso Fernandes Campilongo, fazendo uma leitura do texto de Guarnieri, observa
as conseqüências do tipo ideal de juiz político asseverando que: “A combinação
de elevada autonomia com alta criatividade pode representar duas coisas
distintas. De uma parte, e esse é o aspecto mais perverso do modelo do
juiz-político, o excesso de poderes sem controle ressuscita o problema do
arbítrio, da imprevisibilidade do direito e da demarcação pouco clara entre
direito e não-direito. De outra parte, contudo, este modelo introduz o
magistrado-político num contexto onde diversos outros atores desempenham papéis
equivalentes (políticos). Nem o legislador, nem o juiz detém o monopólio ou
privilégio na definição do direito. O problema do arbítrio vem, assim,
contornado pela multiplicação dos níveis
de poder e pelas imbricações das funções de governo. Se a magistratura
‘socorre’, ‘complementa’ ou ‘substitui’ a legislatura, não é menos certo que,
no interior do Executivo e do Legislativo, vários órgãos passam a desempenhar
funções judicantes: câmaras setoriais, comitês de ética e comissões
parlamentares de inquérito são alguns exemplos. Além disso, elevada criatividade e independência estão
longe de representar total liberdade. Haverá sempre textos a interpretar,
procedimentos a observar e hierarquias a respeitar”. CAMPILONGO, Celso
Fernandes. Política, sistema jurídico e
decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002, pp. 55-56.
[32]
Cf. GUARNEIRI, Carlo. Magistratura in
Italia. Pesi senza contrapesi. Bologna: Il Mulino, 1993, p. 36.
[33]
Cf. CANOTILHO, J. J. Estudos sobre
direitos fundamentais. 2008, p. 268.
[34] Verificando os efeitos intensificadores da
criatividade judicial Mauro Capelletti acentua alguns dos principais pontos que
engendram uma atuação discricionária dos juízes, nos seguintes termos:
“Desnecessário acentuar que todas essas revoltas conduziram à descoberta de
que, efetivamente, o papel do juiz é muito mais difícil e complexo, e de que o
juiz, moral e politicamente, é bem mais responsável por suas decisões do que
haviam sugerido as doutrinas tradicionais. Escolha significa
discricionariedade, embora não necessariamente arbitrariedade; significa
valoração e ‘balanceamento’; significa ter presentes os resultados práticos e
as implicações morais da própria escolha; significa que devem ser empregados
não apenas os argumentos da lógica abstrata, ou talvez os decorrentes da
análise lingüística puramente formal, mas também e sobretudo aqueles da
história e da economia, da política e da ética, da sociologia e da psicologia.
E assim o juiz não pode mais se ocultar, tão facilmente, por detrás da frágil
defesa da concepção do direito como norma preestabelecida, clara e objetiva, na
qual pode basear suas decisões de forma ‘neutra’. É envolvida sua
responsabilidade pessoal, moral e política, tanto quanto jurídica, sempre que
haja no direito abertura para escolha diversa. E a experiência ensina que tal
abertura sempre ou quase sempre está
presente”. CAPELLETTI, Mauro. Juízes
Legisladores? 1999, p. 33
[35] Nesse
sentido, aparecem algumas implicações da assunção desse modelo de juiz, que
segundo Patrizia Pederzoli e Carlo Guarnieri, podem ser observados da seguinte
forma: “El hecho de que el juez sea también un legislador se considera ya hoy
como una ‘obvia banalidad’ (Cappelletti, 1998: p.14). Los ámbitos de
discrecionalidad de que dispone y las mismas características del procedimiento
de decisión le llevan de hecho a participar en la formulación de las políticas
públicas. Igualmente se ha visto que hoy es más difícil distinguir entre
jurisdicción y administración, sobre todo en lo que se refiere al impacto
producido por las sentencias. Desde este punto de vista, la versión tradicional
de la doctrina de la separación de poderes ya sufre una erosión visible. […] Y
desde esta perspectiva si se quiere evaluar el papel que de hecho ha asumido la
justicia, el reparto formal de las competencias es hoy un punto de referencia
mucho menos útil que antaño: el sistema judicial tiende a actuar, en efecto,
como una estructura multifuncional, que presenta numerosas áreas de
superposición con las actividades demandadas a las otras instituciones
políticas”. PEDERZOLI, Patrizia; GUARNIERI, Carlo. Los jueces y la política,
1999, p.21.
[36] Nesse sentido, Carlos Ari
Sundfeld define o Estado Social: “O Estado torna-se um Estado Social, positivamente
atuante para ensejar o desenvolvimento
(não o mero crescimento, mas a elevação do nível cultural e a mudança social) e
a realização da justiça social (é
dizer, a extinção das injustiças na divisão do produto econômico). Em um
primeiro plano, aparecem os chamados direitos
sociais, ligados, sobretudo à condição dos trabalhadores: garante-se o
direito ao salário mínimo, restringe-se – em nome da proteção do economicamente
fraco – a liberdade contratual de empregadores e empregados. De outro lado, o
indivíduo exige o direito de exigir certas prestações positivas do Estado: o
direito à educação, à previdência social, à saúde, ao seguro desemprego e
outros mais. Para incrementar o desenvolvimento econômico, sobretudo nos países
subdesenvolvidos, o Estado passa a atuar como agente econômico, substituindo os particulares e tomando assim a
tarefa de desenvolver atividades reputadas importantes ao crescimento: surgem
as empresas estatais”. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed., 2008, p. 55.
[37]
Na mesma direção, bem como demonstrando a falseabilidade (no sentido
Popperiano) da proposta, por uma análise histórica, a partir do advento do
Estado de Bem-Estar Social e os direitos sociais decorrentes desse tipo de
gestão pública, Mauro Capelletii aduz que: “É evidente que, nessas novas áreas
do fenômeno jurídico, importantíssimas implicações impõem-se aos juízes. Em
face da legislação social que se limita, freqüentemente, a definir a finalidade
e os princípios gerais, e diante de direitos sociais essencialmente dirigidos a
gradual transformação do presente e formação do futuro, os juízes de
determinado país bem poderiam assumir – e muitas vezes, de fato, têm assumido –
a posição de negar o caráter preceptivo, ou ‘self-executing’,
de tais leis ou direitos programáticos. Sobre isso, aprendemos alguma coisa na
Itália, especialmente, entre 1948 e 1956, ou seja, entre a entrada em vigor da
Constituição e a criação da Corte Constitucional. Mais cedo ou mais tarde, no
entanto, como confirmou a experiência italiana e de outros países, os juízes
deverão aceitar a realidade da transformada concepção de direito e da nova
função do estado, do qual constituem também, afinal de contas, um ‘ramo’. E
então será difícil para eles não dar a própria contribuição à tentativa do
estado tornar efetivo tais programas, de não contribuir, assim, para fornecer
concreto conteúdo ‘àquelas finalidades e princípios’: o que eles podem fazer
controlando e exigindo o cumprimento do dever do estado de intervir ativamente
na esfera social, um dever que, por ser prescrito legislativamente, cabe
exatamente aos juízes fazer respeitar. É
manifesto o caráter acentuadamente criativo da atividade judiciária de
interpretação e da atuação da legislação e dos direitos sociais.” CAPELLETTI,
Mauro. Juízes Legisladores? 1999, pp. 41-42.
[39] Cf. KAUFMANN, Arthur; HASSEMER, Winfried (Org.), Introdução à Filosofia e à Teoria do
Direito Contemporâneas. 2002, p. 281.
[40]
Inciso LXXI, art. 5º da Constituição Federal de 1988.
[41]
§2º, do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e Lei n. 12.063/2009 que
acrescentou o Capítulo II-A na Lei Federal n. 9.868/99 que trata do Controle de
Constitucionalidade pela via Concentrada.
[42]
De acordo com Roger Stiefelmann Leal, as sentenças aditivas se constituem da
seguinte forma: “A incompletude ou defecção de determinado diploma legal
suscita, segundo diversas experiências constitucionais, decisões com caráter de
suplementação normativa. Em tais casos, o órgão de jurisdição constitucional
declara a inconstitucionalidade da lei ‘na parte que não’ estabelece
determinada medida – que constitucionalmente deveria estabelecer – e supre a
omissão legislativa parcial, enunciando o critério normativo exigido. São as
denominadas sentenças aditivas”.
LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito
vinculante na jurisdição constitucional. 2006, p. 87.
[43]
Segundo Carlos Blanco de Morais, as sentenças manipulativas são aqueles tipos
de provimentos jurisdicionais (da Jurisdição Constitucional) que temporalmente
restringem, parcialmente ou totalmente,
os efeitos sancionatórios com caráter retrospectivo, de modo preservar
situações jurídicas constituídas no decurso da vigência da norma
inconstitucional. Com efeito, tais decisões pretendem evitar que os efeitos
dessa declaração propiciem lesões aos imperativos da segurança jurídica,
equidade e a curadoria de altos interesses públicos que são inerentes ao Estado
Democrático de Direito. Cf. MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional. Tomo II: o contencioso constitucional português
entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio. 2005, p. 281.
[44]
Um outro tipo de decisão que se enquadra dentro dessa perspectiva são as
chamadas sentenças substitutivas, as quais constituem-se numa categoria do
controle jurisdicional de constitucionalidade, na qual o tribunal julga a
inconstitucionalidade de uma lei por instituir determinada medida, enquanto que
constitucionalmente, deveria estabelecer outra. Nesse passo, a lei é declarada
inconstitucional por dois motivos: 1) por aquilo que dispõe; e 2) por aquilo
que deveria dispor no lugar da norma inconstitucional. Assim, a decisão é
cassatória do preceito inconstitucional, de um lado, e aditiva, de outro, ou
seja, ela constitui o comando normativo contrário à Constituição por outro que
se observe a exigência constitucional. Cf. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição
constitucional. 2006, p. 90.
[45] Entre aqueles que defendem esse
tipo de ativismo judicial pode-se citar os seguintes trabalhos, apenas para
exemplificar alguns caos de adesão doutrinária a essa postura que põe em xeque
o constitucionalismo construído com base na prevalência do Parlamento: Cf.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle de
políticas públicas pelo Poder Judiciário. 2009, p. 56-57; Cf. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização,
Ativismo Judicial E Legitimidade Democrática. 2009, p. 89; Cf. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição
Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2002, p. 272.
Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia
dos direitos fundamentais. 2007, p. 297.
[46] Cf. STERN, Klaus. Jurisdiccíon Constitucional y Legislador. 2009, pp. 67-71.
[47] Em relação ao subjetivismo interpretativo Gustavo
Zagrebelsky aduz que: “Así pues, la razón de la temida ‘explosión’ subjetivista de la
interpretación se encuentra, una vez más, en el carácter pluralista de la
sociedad actual y de esa sociedad parcial que es las comunidad de los juristas y operadores jurídicos. Estos
asumen ‘puntos de vistas’ distintos que no pueden dejar de reflejarse en su
actuación, y esta diversidad se acentúa por la novedad de los problemas
continua y urgentemente planteados por la evolución de la ciencia, la técnica y
la economía. La causa de la falta de certeza en los procesos de aplicación del
derecho no radica en una mala disposición mental de los juristas, sino en el
agotamiento de un cuadro de principios de sentido y de valor compartido por la
generalidad. Al faltar un único y seguro horizonte de expectativas en orden a
los resultados de las operaciones de interpretación, los caminos de la
jurisprudencia terminarán bifurcándose y,
en muchos casos, se perderá también la posibilidad de distinguir el
‘principal’ de los ‘desviados’”. ZAGREBELSKY,
Gustavo. El Derecho Dúctil: Ley,
derechos, justicia. 2009, pp. 145-146.
[48]
A respeito do conceito de risco, Raffaele De Giorgi numa perspectiva sistêmica
luhmanniana trata do problema do risco como uma relação de simbiose entre
futuro e sociedade, pautado na concepção de que a racionalidade dos sistemas
não poderá controlar o futuro, mas ao contrário, poderá gerar mais incertezas,
conforme se depreende de suas palavras: “O risco condensa uma simbiose
particular entre futuro e sociedade: ele permite construir estruturas nos
processos de transformação dos sistemas, especificar as emergências de ordens
nas estruturas dos sistemas. O risco, é na realidade uma construção da
comunicação que descreve a possibilidade de arrepender-se, no futuro, de uma
escolha que produziu o dano que se queria evitar. Dessa forma,o risco está
ligado ao sentido da comunicação e é relevante por este aspecto, não pelos
vestígios que podem existir na consciência. O risco estabelece a necessidade de
um cálculo de tempo segundo condições a respeito das quais nem a racionalidade
nem o cálculo de utilidade nem a estatística podem fornecer indicações úteis.
Nestas condições de não-saber, aquilo que, realmente, se pode saber é que cada
redução ou minimização do risco aumento o próprio risco”. DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória. 2006, p. 232.
[49] A respeito das três dimensões da
política faz-se mister colacionar a sua digressão feita por Klaus Frey: “De acordo com os mencionados
questionamentos da ciência política, a literatura sobre ‘policy analysis' diferencia três
dimensões da política. Para a ilustração dessas dimensões
tem-se adotado na ciência política o emprego dos conceitos em inglês de ‘polity' para − denominar as instituições políticas, ‘politics' para os processos
políticos e, por fim, ‘policy’ para os conteúdos da política: • a dimensão institucional ‘polity' se refere à ordem do sistema
político, delineada pelo sistema jurídico, e à estrutura institucional do
sistema político-administrativo; • no quadro da dimensão processual ‘politics' tem-se em vista o processo político, freqüentemente de
caráter conflituoso, no que diz respeito à imposição de objetivos, aos
conteúdos e às decisões de distribuição; • a dimensão material ‘policy'
refere-se aos conteúdos concretos, isto é, à configuração dos programas
políticos, aos problemas técnicos e ao conteúdo material das decisões
políticas. Essa diferenciação teórica de aspectos peculiares da política
fornece categorias que podem se evidenciar proveitosas na estruturação de
projetos de pesquisa. Todavia, não se deve deixar de reparar que na realidade
política essas dimensões são entrelaçadas e se influenciam mutuamente”. FREY,
Klaus. Políticas
públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de
políticas públicas no Brasil. 2000, pp. 216-217.
[50]
A respeito de tal concepção acerca da prestação dos serviços públicos e do
planejamento das políticas públicas para implementação dessas atividades frente
ao orçamento público, Cass Sunstein e Stephen Holmes. asseveram que os direitos
somente podem ser prestados onde haja orçamento suficiente, pois, “levar os direitos a sério significa tomar
a sério a escassez dos recursos públicos”. SUNSTEIN, Cass; HOLMES, Stephen. The
Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. 1999, pp.14-15.
[51] No cenário brasileiro, a questão
da captura do Congresso, dos partidos políticos e dos próprios membros dos
poderes políticos, em âmbito nacional foi tratado por Wagner Pralon Mancuso, o
qual aduz que captação não seria a única maneira influência dos grupos de
interesse: “Não cabe nenhum reparo à
constatação dos autores sobre a presença generalizada do comportamento de rent-seeking.
De fato, não escapa a qualquer observador da cena política brasileira que
várias empresas e associações empresariais do segmento industrial têm sabido
explorar as oportunidades oferecidas pelo sistema político para extrair vantagens
particulares e que os privilégios assim alcançados trazem conseqüências
negativas para as finanças públicas e para o resto da sociedade. No entanto, os
expoentes da tese parecem ainda não ter notado que o comportamento de rent-seeking,
embora amplamente disseminado, não é a única forma de atuação política da
indústria”. MANCUSO, Wagner Pralon. O lobby da indústria no Congresso
Nacional. 2007, p. 110.
[52] Cf. TEUBNER, Günther. Juridification of social spheres: a comparative analysis in the Areas
of Labor, Corporate, Antitrust and Social Welfare Law. 1987, p.3.
[53] TEUBNER, Günther. Juridification of social spheres: a comparative analysis in the Areas
of Labor, Corporate, Antitrust and Social Welfare Law. 1987, pp. 3-4.
[54]
Nesse sentido, Celso Fernandes Campilongo assevera tal relação de
complementaridade entre ativismo judicial (produção de direito judicial) e
hipertrofia legislativa, nos seguintes moldes: “Certamente, a hipertrofia do
direito legislado apenas reforça e alimenta as possibilidades do direito judicial.
Também não se trata de negar a expansão global do Poder Judiciário e suas
conotações políticas. O importante é salientar, mais uma vez, que, na sociedade
moderna, democracia é sinônimo de elevada complexidade e pressupõe a
diferenciação funcional entre sistema jurídico e sistema político. Por isso, o
processo de ampliação dos poderes do juiz, de um lado, e a tentativa de
implantação de súmulas vinculantes, de outro, ao transferirem para o sistema
jurídico critérios operativos da política (em termos de liberdade, rapidez e
amplitude dos vínculos decisórios), expõe os dois sistemas a uma
‘desdiferenciação’ incompatível com a democracia e a complexidade moderna. São
típico de uma modernidade periférica, pois violam o caráter autopoiético dos
dois sistemas e reforçam os impedimentos recíprocos”. CAMPILONGO, Celso
Fernandes.O direito na sociedade complexa. 2000, p. 87.
[56]
No que tange à questão da Constitucionalização das esferas da vida social,
Oscar Vilhena Viera salienta que tal pretensão é uma desconfiança da população
em face da própria representação política, entretanto, a implicação consiste no
amesquinhamento do sistema representativo, conforme se infere, in verbis: “Este processo de expansão da
autoridade judicial, contudo, torna-se mais agudo com a adoção de constituições
cada vez mais ambiciosas. Diferentemente das constituições liberais, que
estabeleciam poucos direitos e privilegiavam o desenho de instituições
políticas voltadas a permitir que cada geração pudesse fazer as suas próprias
escolhas substantivas, por intermédio da lei e de políticas públicas, muitas
constituições contemporâneas são desconfiadas do legislador, optando por sobre
tudo decidir e deixando ao legislativo e ao executivo apenas a função de
implementação da vontade constituinte, enquanto ao judiciário fica entregue a
função última de guardião da constituição. A hiper-constitucionalização da vida contemporânea, no entanto,
é conseqüência da desconfiança na democracia e não a sua causa. Porém, uma vez
realizada a opção institucional de ampliação do escopo das constituições e de
reforço do papel do judiciário, como guardião dos compromissos constitucionais,
isto evidentemente contribuirá para o amesquinhamento do sistema
representativo”. VIERA, Oscar Vilhena. Supremocracia. 2008, p. 443.
[57] Ao
tratar das decisões judiciais e do problema do aumento da litigiosidade, José
Eduardo Faria estabelece algumas razões que impossibilitam a simples subsunção
nos casos levados ao Judiciário após a Constituição Federal de 1988, nos
seguintes termos: “Como tendem a desafiar a rigidez lógico-formal do sistema
jurídico em vigor, contrapondo uma racionalidade material à racionalidade
formal tão cultivada pelas concepções legalistas e normativistas de inspiração
liberal, essas situações inéditas têm posto o judiciário diante da necessidade
de rever algumas de suas funções básicas. Estas, no âmbito de um aparelho
burocrático com regras próprias de organização e de atuação específica
desenvolvida e aplicada por um corpo de profissionais, já não conseguem mais
decidir mediante a simples aplicação de normas abstratas gerais e unívocas a
casos concretos, restituindo os direitos violados e reprimindo seus respectivos
violadores. Desde que grupos sociais alijados do acesso à Justiça descobriram
os caminhos dos tribunais, orientando-se por expectativas dificilmente
amoldáveis às rotinas judiciais, utilizando de modo inventivo os recursos
processuais e explorando todas as possibilidades hermenêuticas propiciadas por
normas de ‘textura aberta’, como normas-objetivo, as normas programáticas e as
normas que se caracterizam por conceitos indeterminados, o Judiciário se viu
obrigado a dar respostas para demandas para as quais não tem nem experiência
acumulada nem jurisprudência firmada”. FARIA,
José Eduardo (Org). Direitos
humanos, direitos sociais e justiça. 2005,
p. 52-53.
[58]
Cf. VIERA, Oscar Vilhena. Supremocracia.
2008, p. 450.
[59]
Esses direitos novos passam a exigir conhecimentos técnicos que os juízes não
possuem, bem como os magistrados, nem sempre, conseguem compreender as
transformações da velocidade da alteração do direito, enquanto uma forma de
rede social, própria da sociedade globalizada, consoante salienta José Eduardo
Faria: “Assumindo assim a forma de rede, esses inúmeros microssistemas legais e
essas distintas cadeias normativas se caracterizam pela extrema multiplicidade,
variedade e heterogeneidade de suas regras e de seus mecanismos processuais;
pela evidente provisoriedade e mutabilidade de suas engrenagens normativas, uma
vez que as regras já não são mais relativamente estáveis, modificando-se no
curso da partida; pela tentativa de acolhimento de uma pluralidade de
pretensões contraditórias e, na maioria das vezes, excludentes; pela geração de
conflitos e discussões extremamente complexas, em matéria de hermenêutica,
exigindo dos operadores e dos intérpretes conhecimentos especializados não
apenas no âmbito do direito positivo, mas, igualmente, nos planos da
macroeconomia, da engenharia financeira, da contabilidade, das técnicas de
auditoria e compliance, das ciências
atuariais, da tecnologia das comunicações, da informática, da análise de risco
sistêmicos etc.”. FARIA, José Eduardo.
Sociologia Jurídica: direito e conjuntura. 2008, p. 67.
[60]
Nesse particular, Roberto Mangabeira Unger afirma que: “Há circunstâncias que
os juízes podem e devem exercitar um fragmento dessa autoridade a fim de que os
órgãos políticos e a cidadania também possam fazê-lo; eu as analisarei em breve
sob a forma da exceção do governo judicial. Na maior parte, contudo, tal tarefa
está além do que os juízes podem realizar eficaz ou legitimamente. Se eles
insistem em realizá-lo, correm o risco de ser levados pela necessidade de
conciliar ambição e modéstia a um reformismo grosseiro e circunstancial, que
produz tanto mal quanto bem. [...] Mesmo que o juiz escolha sensatamente a
linha do avanço democrático, descobre mais que freqüentemente que a sua
deficiência de poder e legitimidade o impede de lidar com as estruturas
institucionalizadas de onde a maior parte da desigualdade e exclusão se
origina; que a fuga de causas últimas é logo tratada com a sua santificação;
que seus benefícios acabam desviados para os segmentos não merecedores de grupos
merecedores; que sua arrogância e casuísmo ajudam a manter aqueles em situação
de desvantagem desorganizados e divididos; e que os efeitos práticos sejam tão
ínfimos quanto a intervenção corretiva é ruidosa. Além disso, usar qualquer
litígio concreto para levar a história para frente pode, com freqüência,
corromper o ideal de preocupação com as pessoas, bem como o ideal de
autogoverno popular, ao subordinar os problemas dos litigantes às aspirações de
uma providência togada”. UNGER, Roberto Mangabeira. O direito e o futuro da democracia. 2004, pp.145-146.
[61] A
respeito da hipertrofia legislativa, Celso Fernandes Campilongo tece
importantes considerações, demonstrando sua condição de vício: “Essas
referências aclaram por que a produção legislativa parlamentar é um contínuo
problema para a o sistema jurídico. A hipertrofia legislativa ilustra bem um
processo de mudança quantitativa na produção da lei. Caracteriza-se pela
pletora de leis, decretos e regulamentos e pela expansão da atividade
legiferante tanto do legislativo quanto da administração. Tudo isso num
contexto de tridimensionalidade de circuito político, onde principalmente o
público atua como elemento de ‘feedback’
e constante aumento da complexidade do sistema. De outra parte, a regulação
legislativa avança sobre os mais variados aspectos da vida social, passando a
‘juridificar’ esferas de convivência que antes não entravam no rol dos temas de
relevância jurídica. E tudo isso num ritmo de variação e de instabilidade que
provoca modificações também qualitativas na legislação. Fácil imaginar que essa multiplicação de
quantidade e qualidade das normas passe a introduzir no sistema jurídico, para
além de uma inevitável incoerência, inconsistência e sobreposição normativa,
uma série de questões que não se prestam facilmente à decisão judicial. Começam
a se repetir casos insolúveis no interior de um sistema que ‘não pode não
decidir’ (a dupla negação do ‘non liquet’).
Algumas dessas questões são de difícil resolução pelo próprio sistema político.
Entretanto, a política pode se socorrer de estratégias de adiamento ou de
delegação do poder decisório que o sistema jurídico não possui. O sistema
político sobrecarrega o sistema jurídico e, com isso, aumentam a liberdade e a
discricionariedade do juiz diante da lei. A diferenciação do direito, nesse
sentido, incorpora uma variabilidade estrutural que expande situações
‘juridicizáveis’ e os poderes do juiz.
Numa palavra: ‘politiza’ a magistratura”. CAMPILONGO,
Celso Fernandes. Política, sistema
jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 92.
[62]
A respeito da importância da separação de poderes para a eficiência do próprio
Estado, Jon Elster afirma que: “A separação dos poderes pode, naturalmente,
servir também a outros propósitos. Ao assegurar a especialização funcional, a
separação dos poderes pode aumentar a eficiência. A necessidade de um braço
executivo do governo se origina, entre outras coisas, do fato de que não seria
eficiente confiar a um corpo legislativo o comando em caso de guerra. Além disso,
a separação de poderes pode reduzir a corrupção e impedir que um braço do
governo interfira indevidamente na tarefa dos outros”. ELSTER, Jon. Ulisses Liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. 2009, p.
196.
[63]
No que tange o conceito de omissão legislativa, importante observar que essa
tem seu aspecto de importância na medida em que se trata de um omissão
inconstitucional, a qual nas palavras de J. J. Canotilho, podem ser descritas
da seguinte forma: “[...] a omissão legislativa inconstitucional significa que
o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela constituição.
Não se trata, pois, apenas de um simples negativo não-fazer; trata-se, sim, de
não fazer aquilo a que, de forma concreta e explicita, estava constitucionalmente
obrigado”. CANOTILHO, J. J. Constituição
dirigente e vinculação do legislador: contributo para compreensão das normas
constitucionais programáticas. 1994, p. 331.
[64]
Nítida é tal pretensão no caso da hipótese de perda de mandato criada pelo TSE
(Res. n. 22.526/2007), por conta da infidelidade partidária, não previsto no
rol taxativos do art. 55 da CF, o que implica uma mutação inconstitucional, a
qual foi vista como Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do
controle incidental de constitucionalidade, nos autos dos Mandados de
Seguranças MS ns. 26.602, 26.603 e 26.604.
[65]
Um desses casos emblemáticos de ativismo judicial encontra-se inserto na
decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na APF n. 45.
[66]
O caso da greve do serviço público se mostra evidente, na medida em que mesmo
após uma decisão ativista ou de criação judicial para resolver o problema da
regulação político-jurídica, até hoje o Poder Legislativo se queda inerte,
quanto ao estabelecimento de um diploma normativo que verse sobre o assunto.
Vide MIs ns. 670-9/ES; 708-0/DF; 712-8/PA; 721-7/DF.
[67]
No sentido de criticar a posição ativista, Elival da Silva Ramos expõe a
possibilidade de distorções das regras por meio do processo interpretativo, nos
seguintes termos: “Se, por meio de exercício ativista, se distorce, de algum
modo, o sentido do dispositivo constitucional aplicado ( por interpretação
descolada do limites textuais, por atribuição de efeitos com ele incompatíveis
ou que devessem ser sopeados por outros poder etc.), está o órgão judiciário
deformando a obra do próprio Poder Constituinte Originário e perpetrando
autêntica mutação inconstitucional, prática essa cuja gravidade fala por si só.
Se o caso envolve o cerceamento da atividade de outro Poder, fundada na discricionariedade decorrente das normas constitucional de
princípios ou veiculadora de conceito
indeterminado de cunho valorativo, a par da interferência na função
constituinte, haverá a interferência indevida na função correspondente à
atividade cerceada (administrativa, legislativa, chefia de Estado etc). É se
ressaltar, portanto, que o ativismo judicial em sede de controle de
constitucionalidade pode agredir o direito vigente sob dois prismas diversos:
pela deformação da normatividade
constitucional e pela deformação, simultaneamente ou não, do direito
infraconstitucional objeto de fiscalização, nessa última alternativa mediante,
por exemplo, a indevida declaração de constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade de um dispositivo legal ou de variante exegética a partir
dele construída”. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo
judicial: parâmetros dogmáticos. 2010, pp. 141-142.
[68]
Conforme Conrado Hübner Mendes, um dos problemas recentes da teoria jurídica e
da dogmática é mitificar a atuação judicial como salvadores das políticas
públicas que não atendem o interesse de certos indivíduos ou de certas
coletividades, mas os interesses majoritários representativos ou, então, dos
interesses organizados, porém, esse constitui um atentado ao ideal democrático:
“A obsessão teórica com Tribunais, somada ao absoluto silêncio em relação ao
legislador, fragiliza o papel que a Constituição pode desempenhar num sistema
político. O legislador não está isento de respeitar os limites constitucionais,
independentes de uma instituição externa que o vigie. E, em função do desacordo
inerente à interpretação constitucional, não me parece aceitável afirmar que
uma instituição judiciária possua habilidades cognitivas ímpares ou autoridade
moral superior para determinar o conteúdo do texto normativo. A interpretação
constitucional legislativa não é descartável. A teoria constitucional não pode
eximir o legislador de firmar entendimentos consistentes sobre o significado da
Constituição”. MENDES, Conrado Hübner. Controle
de Constitucionalidade e democracia.
2008, p.193.
[69]
No plano normativo-analítico, observa-se que o Judiciário, ao interpretar os
direitos sociais de modo liberal, age de modo evitar o desenvolvimento de um
processo democrático, na medida em que inviabiliza a atuação dos movimentos
sociais como forma de protesto ao alojamento parasitários dos grupos de
interesse e dos membros do legislativo cooptados por esses interesses
organizados. Essa desmobilização se dá principalmente, num contexto ativista,
que os juízes afirmam a legitimidade de sua atuação discricionária sob a muleta
retórica da garantia de direitos, os movimentos sociais vão ao Judiciário para
proporem demandas coletivas para resolução de seus conflitos, porém, o Terceiro
Poder acaba por negar provimento aos seus pedidos, por conta de apenas operar
numa lógica liberal e resolver individualmente os conflitos sociais. Além
disso, por conta da desarticulação organizacional própria dos movimentos
sociais, o Judiciário não lhe dá atenção durante as audiências públicas de forma
devida, bem como dificilmente permite a sua participação como amicus curiae. Nessa lógica
individualista, o Judiciário mostra sua posição antidemocrática, na medida em
que entendendo apenas a dimensão liberal dos direitos e não dimensão social
(igualdade material na decisão, ou seja, uma decisão que abarque a todos em
iguais condições), termina por conceder direitos, mas retirar a voz,
desmobilizar os movimentos sociais e a luta por uma democracia mais
participativa. Essa postura que evita o dissenso e a atuação dos movimentos
sociais termina por manter o status quo,
ou seja, um contexto que possibilite um governo dos juízes, com magistrados
cada vez mais políticos que construam uma espécie de oligarquia togada.
[70]
Cf. DALH, Robert A. Poliarquia: Participação
e oposição. 2005, p. 36.
[71]
No particular sobre o efeito vinculante do Controle Concentrado de
Constitucionalidade, Gilmar Ferreira Mendes trata desse fenômeno da seguinte
forma, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro: “Proferida a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto de ação
declaratória, ficam os Tribunais e órgão do Poder Executivo obrigados a
guardar-lhes plena obediência. Tal como acentuado, o caráter transcendente dos
efeitos vinculantes impõe que sejam considerados não apenas o conteúdo da parte
dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, a
proposição de que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não
apenas aquele objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou
inconstitucional e deve, por isso, se preservado ou eliminado”. MENDES, Gilmar
Ferreira. Direitos fundamentais e
Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 1999,
pp. 450-451.
[72]
A Súmula Vinculante (Art.103-A da Constituição Federal) é um típico instrumento
de padronização decisória no âmbito do Controle de Constitucionalidade na sua
via Difusa ou Incidental, possibilitando uma unidade interpretativa do próprio
direito e seus institutos, consoante afirma Roger Stiefelmann Leal, nos
seguintes termos: “Prefere-se, assim, via interpretativa que privilegie a
unidade conceitual do instituto. Nesse sentido, a atribuição de efeitos
vinculantes às súmulas, a exemplo do que sucede em relação às decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de normas, tem como resultado
prático a imposição de seus fundamentos determinantes aos órgãos e poderes
especificados na norma constitucional. A
ratio decidendi do verbete sumular – objeto da vinculação – alcança, na
hipótese, os princípios e interpretações asseverados na motivação dos
reiterados julgados que embasam a sua edição. Em outras palavras: os
fundamentos determinantes das súmulas são os fundamentos determinantes dos
precedentes que lhes deram origem”. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição
constitucional. 2006, p. 177.
[73]
A esse respeito, Elival da Silva Ramos ao tratar das súmulas vinculantes e
salientar seu ganho qualitativo, aponta, outrossim, para o descompasso
institucional entre os mecanismo de uniformização e padronização da
jurisprudência, nos seguintes termos: “Não há como negar os ganhos
proporcionados pela súmula vinculante em termos de uniformização
jurisprudencial, muito embora não se elimine a disfunção decorrente de nosso
sistema de controle de constitucionalidade, que continua a combinar difusão e
incidentalidade, não impedindo, pois, que juízes e tribunais ‘continuem a
decidir de modo contraditório acerca da constitucionalidade de leis e atos
normais e decidir, por vezes, em caráter definitivo (salvo propositura de ação
rescisória, se cabível)’”. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. 2010, p. 298.
[74]
No que tange à questão do Controle difuso de Constitucionalidade, um dos
principais problemas consiste na falta de preparo dos juízes de carreira para
apreciarem questões de impacto político, o que gera mais inconsistências nos
processos decisórios. A esse respeito Roger Stiefelmann Leal assevera que: “Sob
esse enfoque, o perfil do juiz constitucional assume papel de extremo relevo.
Ocorre que o padrão do magistrado de carreira, habituado às tecnicalidades da
legislação ordinária, apresenta sérias incompatibilidades com o exercício da
jurisdição constitucional, atividade que vai além, sobretudo em matéria de
direitos fundamentais, da acanhada tarefa de exegese da lei. O controle de
constitucionalidade das leis, segundo,
Capelletti, requer uma atitude dificilmente compatível com as tradicionais
‘debilidades e timidez do juiz de modelo continental. O magistrado de carreira,
legitimado pelo conhecimento técnico demonstrado em concurso público, tem como
especialidade a aplicação da lei, e não a sua critica”. LEAL, Roger
Stiefelmann. As convergências dos
sistemas de Controle de Constitucionalidade: aspectos processuais e institucionais.
2006, p. 76.
[75]
A esse respeito Humberto Ávila aduz que: “É preciso dizer, no entanto, que
não é a ponderação, enquanto tal, que conduz à constitucionalização do
Direito, à desconsideração das regras (constitucionais e legais), à desvalorização
da função legislativa e ao subjetivismo. O que provoca essas conseqüências é
a concepção de ponderação segundo a qual os princípios constitucionais devem
ser usados sempre que eles puderem servir de fundamento para uma decisão,
independentemente e por cima de regras, constitucionais e legais, existentes, e
de critérios objetivos para sua utilização. Uma ponderação, orientada por
critérios objetivos prévios e que harmonize a divisão de competências com os
princípios fundamentais, num sistema de separação de Poderes, não leva
inevitavelmente a esses problemas”. ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre “ciência do direito” e o “direito da
ciência”. 2009, p. 197.