quinta-feira, 11 de julho de 2013

MOVIMENTOS SOCIAIS E ATIVISMO

SODRÉ, Habacuque Wellington. A Atuação dos Movimentos Sociais em Face do Ativismo Judicial Brasileiro: Solução ou Problema?  IN Revista da AJURIS, ano 28, nº 121, 2011, pp. 147-180











A ATUAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS EM FACE DO ATIVISMO JUDICIAL BRASILEIRO: SOLUÇÃO OU PROBLEMA?
HABACUQUE WELLINGTON SODRÉ[1]

Resumo: O presente expediente tem como escopo analisar a atuação dos movimentos sociais, hodiernamente, no Brasil e como eles veem o Poder Judiciário como uma arena política de solução dos conflitos sociais. Quanto à hipótese, parte-se da premissa que o ativismo judicial se mostra como um movimento dos juízes que tentam materializar direitos, mas que, na prática, terminam por servir como um contraprotesto dos movimentos sociais, na medida em que interpretam os direitos sob um enfoque liberal ou individualista, significando, em suma, que: o Judiciário dá direitos, mas tira a voz ou desmobiliza a atuação coletiva. Para a compreensão do tema, far-se-á mister uma análise dicotômica, ou seja, uma revisão da literatura pertinente e uma pesquisa jurisprudencial. Em relação aos resultados, observa-se que não obstante o Poder Judiciário ser uma arena política para mobilização dos movimentos sociais, de fato, essa realidade é desfigurada pelo ativismo judicial, o qual serve como mecanismo de desmobilização social. Por fim, verificar-se-ão as implicações do tema.
Palavras-chaves: Ativismo Judicial; Politização do Judiciário; Judicialização da Política; Movimentos Sociais; Protestos; Contraprotestos; Direitos Sociais.

THE PERFORMACE OF SOCIAL MOVEMENTS IN THE FACE OF BRAZILIAN JUDICIAL ACTIVISM: SOLUTION OR PROBLEM?

Abstract: This paper aims to analyze the work of social movements, presently, in Brazil and how they see the Judicial Power as a political arena for the resolution of social conflicts. We start with the premise that judicial activism, though is shown as a movement of the judges who tries to materialize rights, they serve as a counter-protest of social movements, insofar as they interpret the rights under a liberal or individualistic approach, which in essence means the judiciary gives rights, but take away the voice or demobilize the collective action. Therefore, to achieve this end, it is necessary dichotomous approach, namely: a review of the literature, as well as a research case law. Compared with the finds, it is observed that he results shows that although the Judicial Power appear as a Political Arena for mobilization of social movements, in practice this reality is marred by judicial activism, which serves as a mechanism of social demobilization. Finally, it was observed to the implications of theme.
Keywords: Judicial Activism; Politicization of Judicial Power; Judicialization of Politics; Social Movements; Protests; Counter-protests; Social Rights.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. DOS MOVIMENTOS SOCIAIS – 1.1. UMA LEITURA SISTÊMICA DOS MOVISMENTOS SOCIAIS – 2. DO ATIVISMO JUDICIAL – 2.1. DA RELAÇÃO ENTRE OS MOVIMENTOS SOCIAIS E ATIVISMO JUDICIAL: ASPECTOS POSITIVOS – 2.2. DA RELAÇÃO ENTRE OS MOVIMENTOS SOCIAIS E ATIVISMO JUDICIAL: ASPECTOS NEGATIVOS – O JUDICIÁRIO COMO CONTRAPROTESTO. – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.



INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação dos movimentos sociais em face do ativismo judicial, procurando entender à relação entre movimentos sociais e ativismo judicial no caso brasileiro. Nesse sentido, parte-se do seguinte problema: seria a relação entre movimentos sociais e ativismo judicial uma solução ou problema para os conflitos sociais que se instauram na sociedade entre esses novos atores e outros atores individuais ou coletivos, os quais veem o Poder Judiciário como uma arena política importante para administração dessa litigiosidade.
Assim, parte-se da hipótese que o Poder Judiciário, no contexto do ativismo judicial, atua mais como um contraprotesto do que propriamente servindo ao escopo dos movimentos sociais de ser um locus ou arena de poder que possa transformar a sociedade, ou seja, o próprio direito apresenta seus limites, não podendo controlar o futuro, mas, ao contrário, eleva mais os riscos no processo decisório do que apresenta soluções as demandas dos protestos sociais.
Para compreensão dessa hipótese, lançar-se-á mão de um método dicotômico, a saber: uma revisão da literatura especializada sobre movimentos sociais e sobre ativismo judicial e uma pesquisa jurisprudencial sobre como os juízes interpretam os direitos sociais.
Nesse sentido, a presente pesquisa encontra-se dividida em duas seções que procuram demonstrar a falseabilidade da hipótese. Num primeiro momento, buscar-se-á analisar o conceito de movimentos sociais e entender quem são esses novos atores, bem como, posteriormente, sua leitura pela teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Ato contínuo, verificar-se-á o que significa um Poder Judiciário ativista, ou seja, uma análise conceitual acerca do ativismo judicial.
Em seguida, analisar-se-ão as implicações positivas entre movimentos sociais e ativismo judicial, tratando-se o Poder Judiciário como uma arena para influência das políticas públicas que os novos atores se propõem a transformar. Por fim, verificar-se-ão os aspectos negativos da atuação ativista do Poder Judiciário para os movimentos sociais.
Ao final, tecer-se-ão as considerações finais do tema, verificando-se suas consequências.




1. DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.

Inicialmente, para entender-se a relação entre movimentos de protesto e ativismo judicial, na presente seção e na próxima, far-se-á uma análise conceitual dos atores sociais em questão: os Movimentos Sociais e o Poder Judiciário. Por ora, a presente seção tem como objeto entender quem são esses novos atores denominados de movimentos sociais.
Em uma primeira análise, os movimentos sociais podem aparecer como uma emergência das classes populares, as quais se fragmentando possuem uma constituição heterogênea dentro das estruturas sociais que buscam a mobilização, para uma transformação social material ou não, porém, se diferenciam da coletividade como um todo[2].
Nesse sentido, os movimentos sociais seriam uma espécie de fragmento da população que se mobiliza para um determinado fim, sendo que essa finalidade passa a ser um valor institucionalizado pela sociedade como um todo, seja pelo direito, seja pela política ou mesmo pela cultura. Observa-se, nessa senda, que os movimentos sociais estabelecem uma resistência para obtenção do câmbio ou mudança social.
Uma outra forma de tratar esses novos atores consistiria em entender que, os Movimentos Sociais tratados pela nomenclatura de Novos Movimentos Sociais, representam um conjunto de redes de interação informais entre uma pluralidade de indivíduos, grupos e/ou organizações, engajadas em conflitos políticos ou culturais, com base em identidades coletivas compartilhadas[3].
Assim, entender os movimentos sociais ou novos movimentos sociais, a partir de uma nova conjuntura[4], significa observar uma sociedade fragmentada pelos interesses organizados dentre os quais há diferentes pretensões, podendo-se dizer que os grupos de interesse econômicos organizados visam políticas distributivas e os movimentos sociais buscam políticas redistributivas[5] e transformações culturais, o que, de certa forma, coloca, muito mais, o problema das arenas políticas ou decisórias do que propriamente os atores em conflito[6].
Por outro lado, procurando uma chave mais conceitual, pode-se observar que os movimentos sociais constituem agregações ou manifestações sociais, as quais se reúnem para uma atuação coletiva, em busca de um bem redistributivo, mas nem sempre material. Em outras palavras, a atuação dos movimentos sociais está voltada para transformações sociais[7] e culturais, seja por meio da criação ou da implementação de políticas públicas, seja por meio da auto-organização dos grupos para criação de um código cultural independente daquele institucionalizado pelas instâncias burocráticas.
Dessarte, observa-se que os movimentos sociais podem ou não participar da luta por demandas materiais, podendo ou não, outrossim, se apresentarem como mecanismos de lutas em arenas burocráticas ou tão somente desempenharem um papel de resistência latente a essa atuação, por entenderem que essas arenas político-burocráticas não compreendem a pluralidade de contextos e a complexidade social das demandas.
Nesse diapasão, uma definição com base nessas características dos movimentos sociais cuja pretensão se mostra audaciosa, ou seja, um guia de análise dos interesses organizados (Grupos de Interesse, Movimentos Sociais e Partidos Políticos) é proposta por Clive Thomas[8], que elenca, pelo menos, seis elementos essenciais que definem os movimentos sociais:
“They (1) represent people outside established political institutions or who feel a low level of political efficacy in affecting those institutions; (2) seek to change elements of the socioeconomic and political structure, make visible public demand for change in the distribution or exercise of power in society, or both; (3) employ collective political action that uses, in wholes or in large part, non-institutional channels such as protests, sit-ins, passive resistance and sometimes illegal means such as violence; (4) hold a strong antipolitcs stance, particularly in their formative period, manifesting as an antiestablishment, antigovernment attitude that sees power as located not in the state but in civil society; (5) have a loosely defined, often amorphous organizational structure; and (6) usually either lack a clearly defined leadership or have a charismatic leader like Gandhi or Martin Luther King”.
Desse modo, podem-se qualificar os movimentos sociais como um mecanismo social de luta ou protesto que visa alterar as condições socioculturais de um dado caso na sociedade complexa e fragmentada, tendo como meio de manifestação uma ação coletiva que vai na direção oposta da atuação burocrático-institucional, inclusive, sendo a própria organização e composição dos movimentos fluidas e nem sempre ficam claras as relações de poder internas a esse grupo social, daí constantemente se erige, no seio do movimento, um tema como uma bandeira de lutas por mudanças, rupturas e transformações.
Entretanto, apesar dessa luta contra o poder estatal e dos grupos de interesse que se instalam de modo parasitário no sistema político, muitas vezes, os movimentos sociais, buscando implementar os direitos declarados, se direcionam a determinadas arenas políticas para instaurar e solucionar conflitos sociais, especialmente no caso brasileiro, em que, ainda, se procura a implementação de direitos sociais básicos ou prestacionais (demandas materiais), os quais dependem de políticas públicas para sua materialização[9].
No caso brasileiro, uma dessas arenas é constituída pelo Poder Judiciário, o qual serve como mecanismo de Veto Player para demandas sociais, nem sempre contempladas pelas instâncias políticas em sentido estrito (Poder Legislativo e Poder Executivo) capturadas (rent-seeking[10]) por Grupos de Interesses Econômicos, o que torna esse Poder do Estado uma arena privilegiada de resolução de conflitos. As contingências e os riscos que decorrem dessa função exercida pelo Poder Judiciário nem sempre têm sido a favor de uma mobilização dos movimentos sociais, sendo esse o núcleo teórico da presente pesquisa.
Assim, observa-se que, muitas vezes, por meio de instrumentos judiciais coletivos os movimentos sociais veem tais mecanismos institucionais como um conjunto de possibilidades de atuação contramajoritária ou, em tese, não cooptadas pelos Interesses Organizados, que possibilitam ou desencadeiam um processo de materialização dos valores institucionalizados na Constituição Federal de 1988, por conta das lutas dos anos 70 e 80 realizadas pelos movimentos de protesto.
Destarte, verifica-se que os movimentos sociais, no caso brasileiro, muitas vezes, têm lançado mão de mecanismos jurídicos para provocarem o Poder Judiciário tentando solucionar os conflitos afetos às pretensões materiais e imateriais, especialmente, a realização dos direito sociais, os quais não têm como sujeitos a pessoa individual, mas o homem em sentido concreto, isto é, o negro, o branco, a mulher, a criança, o trabalhador, o homossexual, o pobre, o hipossuficiente, o doente, o idoso, o carente, entre outras características[11].
Nesse ponto, interessante notar que diversos movimentos de protestos a respeito dos direitos sociais e, em alguns casos, ainda, para o reconhecimento de direito civis têm se formado para esse intento, como no caso do movimento gay, o movimento feminista, o movimento social de moradia, o movimento social pelos direitos dos idosos, os movimentos ambientalistas, os movimentos trabalhistas, os movimentos sociais de saúde e educação, entre outros.
Nesse sentido, observa-se que, diferentemente da lógica dos grupos de interesse que tratam aqueles que não lutaram pelos benefícios alcançados por meio da manipulação de um mecanismo de influência em determinado setor da economia como carona (free rider) [12], seja numa política distributiva ou numa política regulatória, na esfera dos movimentos sociais não há que se falar em carona (free rider), pois, a pretensão da mobilização não é para um dado um grupo de pessoas, mas antes o atendimento de certas necessidades no seio da própria sociedade, tendo como sujeitos, muitas vezes, um rol indeterminados ou determinação complexa de pessoas, bem como objetivam a inclusão social dos desfavorecidos ou não amparados pelas instituições sociais e burocráticas, as quais não possuem a dimensão da resistência por esse objetivo.
Portanto, observa-se que, ao mesmo tempo em que esses grupos vêm se formando e vendo o Poder Judiciário como locus decisório para obtenção de suas pretensões, há uma desmobilização por conta, inclusive, do próprio tipo de prestação jurisdicional oferecida pelo Judiciário como se verá posteriormente. Daí, a necessidade de colacionar-se o seguinte questionamento: Qual tipo de Judiciário, de Juiz e de Ativismo Judicial se têm no Brasil? O ativismo judicial pregado pelos membros do Poder Judiciário não significaria um movimento social dos juízes a favor de demandas sociais? Essas e outras indagações se desdobram do problema nuclear da pesquisa, as quais serão tratadas nas próximas seções que versam sobre ativismo judicial, logo após a seção seguinte que tratará de uma leitura sistêmica dos movimentos sociais, enquanto movimentos de protestos.

1.1. UMA LEITURA SISTÊMICA DOS MOVISMENTOS SOCIAIS.

Após se analisarem os movimentos sociais, por uma teoria tradicional de Ciência Política e do Direito, importante tentar redescrever os movimentos sociais, por meio de uma teoria da sociedade, como a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann[13], a qual a presente pesquisa usa como ferramental.
Numa chave sistêmica, os movimentos sociais podem ser redescritos como um conjunto de comunicações reativas ou de lutas (enquanto transformação do processo de institucionalização comunicativa), o que autor se refere como “a sociedade contra a sociedade”[14]. Desse modo, os movimentos sociais[15] se voltariam contra os valores institucionalizados sensibilizando os sistemas parciais para alteração desses valores, o que aparece como uma relação paradoxal dentro da sociedade (inclusão/exclusão[16]) de certos sentidos da comunicação social (valores a serem institucionalizados) postulada pelos protestos[17].
Segundo Luhmann[18], a unidade dos movimentos sociais é a sua forma, ou seja, os protestos, as quais buscam uma influência política, mas não pelas vias normais, conforme aduz que:
“La unidad del sistema de un movimiento-de-protesta resulta de su forma, es decir, de la protesta. Con la forma de la protesta se pone de manifiesto que los participantes buscan la influencia política pero no por las vías normales. Este no utilizar los cauces normales de influencia pretende a su vez decir que se trata de un asunto general urgente y profundo que no puede procesarse de manera ordinaria. Aunque la comunicación de protesta acontece en la sociedad (de otro modo no sería comunicación) lo hace sin embargo como si ocurriera afuera. La protesta se considera a sí misma la (buena) sociedad — lo cual no empuja a que ella proteste contra sí misma. Con sentido de responsabilidad se expresa por la sociedad pero en su contra. Eso seguramente no es válido para todos los objetivos concretos de estos movimientos, pero por la forma de la protesta y por la disposición de emplear medidas más fuertes en caso de no ser escuchados, estos movimientos se distinguen de los meros esfuerzos por las reformas. Su energía y capacidad de cambiar de temas —mientras puedan comunicarse como protesta— pueden explicarse tomando en cuenta que aquí ha adquirido forma una oscilación de dentro/fuera”.
Assim, sistemicamente, os movimentos sociais procuraram sensibilizar os centros dos sistemas parciais, principalmente, dos sistemas político, jurídico e econômico, por meio de mecanismos de ressonância contra os procedimentos cognitivos e em prol de procedimentos reativos ou de mudança nos valores insertos nas decisões dos sistemas parciais, ou seja, procuram alterar a instância do consenso no processo de comunicação[19].
Em outras palavras, os movimentos sociais serviriam para levantar recursos e fixar novos vínculos, utilizando tais meios para protestar em face da comunicação social exercida pela sociedade e pelos seus sistemas parciais. Um movimento enquanto apenas uma bandeira consiste numa complexidade desestruturada, ou seja, não constitui um sistema social.
Entretanto, o citado sociólogo alemão aduz que quando essas motivações dos movimentos sociais se dirigem a realização de uma meta, nesse caso, poder-se-á falar em sistema socialmente diferenciado ou sistema autopoiético[20].
Nesse caso, a forma “protesto” funciona para os movimentos sociais como elemento essencial de operação, assim como o código dos sistemas sociais, inclusive, tendo dois lados (paradoxais) da distinção, qual seja, o protesto e o contraprotesto. Entretanto, apesar de se assemelhar ao código típico dos sistemas parciais, segundo Luhmann, faltaria à forma protesto uma reflexão em si[21], típica dos códigos sistêmicos, não comportando uma reentrada (re-entry) da diferença no diferenciado[22].
Nesse sentido, o re-entry[23] constitui um elemento típico do fechamento operativo, por meio qual os sistemas podem observar os outros sistemas parciais e realizar a abertura cognitiva, atualizando as expectativas sociais (cognitivas, reativas, valorativas) via acoplamento estrutural sem perder sua autonomia, ou seja, o sistema observa o exterior a partir do sentido próprio do seu interior, isto é, sempre a partir de seu código.
Além disso, outro elemento que diferencia os movimentos sociais dos sistemas parciais da sociedade é a ausência de uma instância crítica de auto-observação e reflexão ou, em termos mais precisos, uma observação de segunda ordem, como, por exemplo, o Direito possui a Dogmática jurídica, a Economia a Teoria Econômica[24].
Por outro lado, em relação as suas operações, os movimentos sociais, diferentemente do sistema político que opera pelo Código governo/oposição (maioria/minoria), não levam em consideração esse aspecto (Governo/Oposição), mas utilizam de outros mecanismos para sensibilizar o sistemas, como é o caso da resistência ou da luta (expectativas reativas). Entretanto, os protestos precisam de um tema ou causa para que possam lutar, ou seja, realizarem sua função de resistência na sociedade. Um dos principais mecanismos de ressonância utilizado é a Constituição, visto que os movimentos sociais se utilizam dessa comunicação como forma de provocação do sistema político, buscando alterar os valores institucionalizados ou realizar aqueles já institucionalizados, porém, não utilizados pelas decisões contingentes do sistema político[25].
Nessa senda, as operações são postas como temas, ou seja, ocorre o estabelecimento de uma comunicação reativa, sendo que tais formas de comunicação, muitas vezes, são assimiladas e absorvidas pelos sistemas parciais da sociedade. O problema, no entanto, consiste nas consequências, pois, tanto quando os movimentos sociais logram sucesso, como quando não obtém o êxito ocorrerá à desmobilização ou desencadeamento da comunicação reativa, isto é, seja qual for o resultado esse será fatal, porque logrando êxito ocorrerá à desmobilização por conta do alcance das metas ou, então, a desmobilização poderá ser causada pela frustração das expectativas de não ter-se atingindo seus objetivos, o que representa a autodestruição do movimento social[26].
Ainda, sobre as operações dos movimentos sociais verifica-se que esses observam a complexidade da sociedade moderna e suas conseqüências, o que implica numa seleção dos temas a serem utilizados como protesto, ou seja, o tema é uma construção do protesto como uma forma de seleção da complexidade social, enquanto sistema parcial, tendo em vista não ser possível protestar contra a complexidade como um todo. Desse modo, o tema é utilizado como protesto, o que cria uma controvérsia que, porém, para os outros sistemas parciais não representa propriamente uma controvérsia ou paradoxo[27].
Nesse passo, Luhmann acena que se os protestos constituem um sistema autopoiético, então, devem possuir acoplamentos estruturais, ou seja, canais de observação e comunicação. E um dos acoplamentos estruturais destacados pelo autor estaria relacionado aos meios de comunicação de massa, a saber, a opinião pública funcionando como uma espécie de “structural drift”[28], pois, por meio desse canal de observação e comunicação os movimentos sociais poderiam angariar novos seguidores, contudo, em caso de fracasso estariam extremamente expostos ao risco[29] provocado pela opinião pública.
Assim, observa-se que a teoria luhmanniana procura apresentar os movimentos sociais como um sistema autopoiético, baseado em uma diferenciação interna entre centro/periferia, sendo que no centro encontram-se um núcleo de seguidores envolvidos que podem ser ativados para eventuais manifestações, enquanto que na periferia encontram-se um círculo mais amplo de simpatizantes que permite pensar que os movimentos representam os interesses gerais da sociedade[30].
Nessa linha, para que se caracterize uma seleção como sistema, faz-se mister que esse possua um código e uma função. Consoante já se observou, os movimentos de protesto atuam por meio do paradoxo protesto/contraprotesto (a favor/contra), porém, o contraprotesto encontra-se fora da forma, ocultado pela comunicação institucionalizada pela sociedade. Em relação à função dos movimentos sociais, Luhmann assevera que os movimentos de protestos têm como função restabelecerem em operações sociais a negação[31] da sociedade[32].
Por fim, Luhmann salienta que os movimentos de protesto se reproduzem por meio da resistência, sendo que nesse sistema encontra-se a ilusão que serve de ponto cego que facilita representar a resistência da comunicação contra a comunicação e, com isso, possibilita-se brotar a realidade social (sociedade), o que de outra maneira não poderia ser construída[33].
Portanto, observa-se que, segundo a descrição da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, os movimentos sociais aparecem como um sistema autopoiético cuja função implica na construção da resistência ou, em outros termos, procuram restabelecer operativamente a negação da sociedade, por meio da forma protesto (comunicação de resistência ou  comunicação reativa) que se erige no sistema por meio da autorreprodução dos temas a serem protestados.
Em suma, os movimentos de protestos na teoria dos sistemas se utilizam dos mecanismos de sensibilização ou ressonância, para que seus temas sejam observados e assimilados pelos outros sistemas parciais de modo a institucionalizar novos valores e interesses no processo de comunicação.
Nesse sentido, um modo de colocar a dúvida posta por uma leitura tradicional diz respeito como o sistema jurídico, principalmente seu centro formal (os tribunais), observa e assimila a tentava de sensibilização dos movimentos sociais para sua autoirritação? O direito no exercício de sua função de estabilização congruente de expectativas normativas consegue lidar com o tipo de expectativa que os movimentos sociais possuem ao sensibilizá-lo? Essas expectativas são estabilizadas ou frustradas? Essas e outras questões serão tratadas a seguir tanto por visão tradicional, como pelo ferramental sistêmico.

2. DO ATIVISMO JUDICIAL.

Do outro lado da relação sob análise encontra-se o Poder Judiciário, num tipo de pano de fundo específico, o contexto do ativismo judicial, isto é, o movimento dos juízes brasileiros que procuram implementar direitos, principalmente, direitos sociais por meio do controle jurisdicional de políticas públicas, ou seja, via decisão judicial. Nesse sentido, verifica-se que o controle jurisdicional de políticas públicas ocorre por meio de dois elementos centrais: a Judicialização da Política e a Politização do Poder Judiciário.
Assim, para compreender o fenômeno do ativismo judicial, faz-se mister observar o que significam esses dois elementos institucionais diante da realidade brasileira do Poder Judiciário.
Nesse passo, depreende-se que a Judicialização da política implica na possibilidade do Poder Judiciário avaliar se os valores institucionalizados na Constituição como direitos fundamentais encontram-se contemplados nas políticas públicas trazidas ao seu âmbito decisório, ou seja, em que medida ou em qual grau as policies observadas como normas jurídicas  implementam as necessidades adotadas como princípios ou regras constitucionais.
Desse modo, a Judicialização da política se materializa por meio da ampliação da função do Poder Judiciário com a construção de um novo desenho institucional desenvolvido pela Constituição Federal de 1988, a qual alargou os mecanismos de Controle de Constitucionalidade tanto pela via direta, como pela via incidental, ocorrendo significativamente uma ampliação do papel do direito, que passa a ter que lidar com problemas sobre revisão e fiscalização de políticas públicas, bem como acresceu o poder decisórios dos juízes, o que, de certa forma, ampliou a discricionariedade judicial.
Numa observação mais complexa, a Judicialização da Política acaba por representar uma espécie de jurisdificação das esferas sociais[34], isto é, o direito aparece como mecanismo de estabilização e garantia das expectativas sociais no tempo, porém, de forma hiperpotencializada por todo tipo de demandas, principalmente aquelas que tenham como objeto a decisão sobre um valor social. Tal premissa se verifica no caso da política, pois, esse sistema por conta de sua função de criar decisões vinculantes acabar por gerar riscos para sociedade, ou seja, ao diminuir a complexidade social no exercício de sua função termina, paradoxalmente, por ampliar a complexidade, gerando uma sobrecarga ao sistema jurídico, que nem sempre consegue lidar com essa alta complexidade, além do que suas operações ou decisões são cada vez mais contingentes, o que, outrossim, resulta no aumento do risco social ou sistêmico.
Além disso, esse novo tipo de demanda exige uma nova forma de provimento jurisdicional, o que nem sempre mostra o preparo dos juízes para realização de tal intento, tendo em vista que, na maioria dos casos, os membros do Poder Judiciário não estão aparelhados o suficiente, nem tampouco possuem conhecimentos técnicos para lidar com questões econômicas, com problemas políticos ou com implementação de políticas públicas[35]. Como exemplo desse despreparo, pode-se citar o caso da implementação de políticas públicas via decisão judicial, pois, na maioria desses casos os juízes ao decidirem contra o Estado terminam por não avaliarem os custos orçamentários, nem os rearranjos necessários para execução da decisão, bem como seus impactos sobre outras políticas públicas universais, resultando numa política orçamentária retalhada como uma colcha de retalhos, ou seja, é crível que se opera uma maximização dos riscos sistêmicos.
Nesse quadro geral, ainda, a Judicialização da Política engendra uma explosão na litigiosidade[36], o que torna a resolução dos conflitos menos eficiente, pois, o volume de processos aumenta desproporcionalmente a capacidade decisória, bem como nem sempre os mecanismos institucionais dão conta de responder com precisão a essas demandas, principalmente, no que tange à execução dessas decisões[37].
Nesse diapasão, para efeitos metodológicos, se define a Judicialização da política como um conjunto de mecanismos institucionais que atribuem competência ao Poder Judiciário para decidir sobre políticas públicas e o controle da ação do governo, o que altera o desenho institucional do espectro de decisão do Poder Judicial, possibilitando uma intervenção judicial[38], muitas vezes, na arena política, ou seja, o Judiciário passa, outrossim, a ser uma arena política de decisão. Observa-se, entretanto, que esse conjunto de alterações institucionais foram trazidos pelo texto da Constituição Federal de 1988[39], o que significa que na montagem da estrutura do Estado, estabeleceu-se que o Poder Judiciário seria o Poder de fiscalização e controle dos demais poderes, porém, não foram estabelecidos freios e contrapesos à atuação desse Poder Estatal.
De outro lado, encontra-se o outro elemento essencial ao ativismo judicial, a saber, a politização da justiça que implica numa postura política dos membros do Poder Judiciário no exercício de sua função[40]. Nesse sentido, os juízes passam a tentar decidir os conflitos de modo político para supostamente garantirem a “efetividade” dos direitos insertos no texto da Constituição Federal, o que implica na construção de uma democracia judicial, que constitui uma distorção do próprio sentido democrático, bem como afeta a função do próprio direito, tornado obscura a diferença funcional entre direito e política[41]. Depreende-se que uma postura ativista se dá quando os juízes transcendem, em suas decisões, o sentido da Constituição, criando regras e aplicando-as aos casos a serem decididos, ou seja, sua interpretação cria uma norma não específica, mas uma norma geral para decidir o caso, a partir de uma interpretação com alto grau de subjetividade.
Nesse sentido, especificamente, em relação ao ativismo judicial, verifica-se que seu sentido encontra-se num estágio atrelado a politização da justiça ou do Poder Judiciário, mas em um sentido preciso, delimitado, verifica-se que esse fenômeno consiste na atividade criativa dos juízes, isto é, o ativismo dos juízes significa o exercício da discricionariedade judicial, no curso dos processos judiciais[42].
Ademais, o ativismo judicial engendra um tipo de juiz político com alto padrão de autonomia e criatividade[43], o que autoriza uma maior mutação do direito, permitindo, principalmente, o surgimento de um conjunto de decisões ad hoc e precedentes heterogêneos, ou seja, a ampliação do risco, por meio da maximização da incerteza causada por esse casuísmo judiciário.
Assim, verifica-se que discricionariedade judicial implica no uso do poder criativo (criatividade) do juiz e o ativismo numa postura de tipo realista, consoante tratava Herbert L.A. Hart[44], no sentido que esse modelo teórico assumido por alguns juízes observa todos os processos judiciais como casos difíceis, o que permite uma maior subjetividade do juiz na decisão ou, em termos hartianos, um uso exacerbado poder discricionário do juiz, pois, todos os casos passam a ser encarados como casos difíceis (hard cases), ou seja, a apreciação dos magistrados termina por se caracterizar como discricionária.
Nesse passo, o ativismo judicial significa a materialização da discricionariedade judicial, isto é, um conjunto de atuações judiciais em larga escala, por um conjunto de juízes ou tribunais, que se valendo de um alto grau de autonomia decisória decidem de forma subjetiva, seja por meio da criação de regras para o caso concreto, seja pelo afastamento das regras para aplicação de princípio fluidos, os quais o sentido o próprio juiz criará em suas decisões. Assim, no plano sociológico, a verificação das decisões ativistas significa a observação do quanto e como os juízes utilizam seu poder criativo nos processos decisórios.
Por outro lado, quando há uma finalidade nessa manifestação criativa do juiz, o que, geralmente, ocorre com um conjunto de magistrados, o ativismo judicial resta caracterizado. Com efeito, o ativismo judicial aparece como um movimento tecnocrático, no sentido de que os juízes procuram manipular o direito, para materializá-lo. E o grande problema do ativismo judicial é exatamente como os juízes acabam tentando implementar os direitos, principalmente, direitos sociais de caráter prestacionais, ou seja, aqueles direitos que dependem de políticas públicas ou uma intervenção do Estado no domínio econômico para sua efetivação[45]. Isso porque, quando os juízes analisam os casos que exigem prestações sociais do Estado, com uma postura ativista, realizam um tipo de intervenção nas políticas públicas diretamente e indiretamente na economia, o que, de certa forma, amplia os riscos decisórios para o ambiente social, porque muitas vezes comprometem o funcionamento tanto da Política como da Economia.
Esses problemas se mostram a partir de uma leitura individual ou liberal dos direitos sociais, o que, conjuntamente, com as demandas individuais faz do orçamento público uma colcha de retalhos, por falta de preparo dos juízes para entenderem os problemas orçamentários e os impactos conjunturais em face dos recursos públicos. Assim, o ativismo judicial ao tentar resolver o problema dos direitos sociais e interpretá-los de forma individual, acaba por produzir uma colcha de retalhos, principalmente, pela ampliação dos custos das políticas públicas e dos próprios direitos.
Dessarte, observa-se que, em sua maioria, os juízes no Brasil não levam a sério o problema da escassez dos recursos públicos. Além disso, quando o Poder Judiciário é provocado em demandas coletivas, as quais poderiam estabilizar as expectativas contrafáticas dos feixes de sentido da comunicação jurídica (isto é, dos destinatário dos direitos sociais) não o fazem,  mas, ao contrário, ampliam o risco e frustram ainda mais as expectativas sociais, por meio do julgamento da ação pelo desprovimento da pretensão judicial coletiva (julgando improcedente os pedidos das ações coletivas), o que em termos sistêmicos implica na frustração das expectativas de expectativas[46], isto é, a expectativa que o direito realize sua função de generalizar congruentemente as expectativa normativas.
Consoante se verá adiante, a maioria dos casos individuais são solucionados positivamente, o que não ocorre com os casos coletivos, fazendo com que haja uma explosão de casos individuais, por conta dessa leitura liberal do Poder Judiciário, cuja operação básica se torna a concessão do direito, mas na desmobilização social, o que resulta na construção da ilusão da estabilização/generalização das expectativas normativas[47], ocultando o paradoxo dos conflitos sociais[48] e da existência da resistência comunicativa, ou seja, o conflito entre protesto e contraprotesto, resistência e manutenção da comunicação institucionalizada.
Nessa linha, essa interpretação liberal do direito por parte dos tribunais só serve como meio de ocultar o paradoxo e a ampliação do risco, porque o centro do sistema jurídico, ao mesmo tempo em que concede o direito de forma individual, desarticula a mobilização social, na medida em que desagrega os protestos, servindo, inclusive, esse padrão decisório exposto como uma comunicação a ser observada pelos protestos que se sensibilizam (se autoirritam), podendo inclusive se destruírem frente à frustração de seu intento.
Portanto, verifica-se que o ativismo consiste no manuseio substantivo do poder criativo dos juízes com alta dose de autonomia decisória, o que implica na materialização da discricionariedade judicial. O ativismo jurídico brasileiro corresponde à materialização da discricionariedade judicial como uma tentativa de dar efetividade aos direitos sociais inscritos na Constituição da República, porém, acaba, na prática, por lançar mão de uma visão liberal ou individualista dessa própria construção judiciária, estabelecendo uma dúvida se a lógica da ação coletiva, própria dos movimentos sociais, encontraria no Poder Judiciário uma arena decisória hábil a abrigar os conflitos sociais coletivos, ou seja, generalizar de forma congruente as expectativas normativas de modo coletivo[49].
Em síntese, o ativismo judicial se mostra como um processo de politização da justiça, pondo em xeque a imparcialidade decisória dos juízes, por conta, inclusive, da migração da atuação política dos interesses organizados para essa arena decisória (visto que o processo de lobby, nessa arena, apresenta um custo de transação muito menor do que aquele realizado no Poder Legislativo), permitindo, em razão da discricionariedade, a manipulação do direito não para garantir a sua efetividade, mas para favorecer determinados grupos de interesse, sendo esse o efeito perverso do próprio ativismo judicial, indo no sentido oposto de seu escopo inicial, a saber, garantir a materialização dos direitos sociais.
Ato continuo a analise, faz-se imperioso tentar responder os questionamentos sobre quais seriam os pontos positivos e negativos da relação entre ativismo judicial e movimentos sociais, tentando verificá-los, de modo a possibilitar uma perspectiva mais acurada acerca do tema em comento. Assim, primeira e separadamente se verificarão os aspectos positivos, para, posteriormente, se analisarem, outrossim, os aspectos negativos dessa relação imbricativa.

2.1. DA RELAÇÃO ENTRE OS MOVIMENTOS SOCIAIS E ATIVISMO JUDICIAL: ASPECTOS POSITIVOS.

Após ter-se realizado a revisão da literatura pertinente, faz-se mister procurar responder as questões estabelecidas, primeiro pondo em foco os aspectos positivos da relação entre movimentos sociais e ativismo judicial, para, posteriormente, estabelecer o seu contraste na próxima seção e, por fim, verificar em uma síntese final a falseabilidade da hipótese posta em exame.
Dessarte, numa observação dos aspectos positivos entre movimentos sociais e ativismo judicial, pode-se salientar que, em tese, o Poder Judiciário funciona como uma instância privilegiada para que os movimentos sociais articulem seus esforços a fim de obter a efetivação dos princípios e das regras institucionalizados pela Constituição, principalmente, porque se trata, em tese, de um poder imparcial e que tem como função essencial aplicar o direito, isto é, generalizar de forma congruente as expectativas normativas.
Nesse aspecto, a relação entre movimentos sociais e ativismo judicial seria uma relação de complementaridade, na medida em que os juízes estariam atuando de forma conjunta para efetivarem direitos e essa é a pretensão inicial dos movimentos sociais, implicando numa uma perfeita simbiose de sentido dos escopos, para que o direito responda de forma a possibilitar uma maior transformação social pela provocação ou sensibilização dos movimentos sociais.
Além disso, o direito cumpre sua função estabilizando[50] os riscos coletivos com a assimilação dos temas dos movimentos sociais proposta pelos instrumentos jurídicos, principalmente, porque nessa observação se amplia o espectro da generalização congruente das expectativas normativas, haja vista que as demandas coletivas propostas pelos movimentos protestos como forma de articulação da resistência possibilitam um alcance maior e mais veloz das operações do sistema jurídico, visto que, ao invés de solucionar um conjunto explosivo de demandas individuais que versam sobre direitos sociais, resolver-se-ão todas essas demandas com apenas uma só decisão judicial, minorando-se o risco de decisões contingentes em casos semelhantes.
Nesse sentido, verifica-se que o ativismo judicial, nesse contexto constitui uma forma de comunicação própria do sistema jurídico que pode servir de mecanismo de autoirritação no processo de re-entry da observação do direito frente os demais sistemas parciais, autorizando uma atualização de expectativas, o que permite uma maior assimilação dos temas protestados pelos movimentos sociais, para que esses temas sejam decididos conforme o direito, implicando num nível maior de acolhimento dos temas e uma constante sensibilização do direito por parte dos movimentos sociais, principalmente, com a manipulação dos instrumentos jurídicos de decisão para obtenção do acolhimento de seus protestos.
Assim, os tribunais, enquanto centro formal do sistema jurídico, constituem uma arena capaz de assimilar os protestos e institucionalizar em suas decisões um tipo de comunicação que tornem efetivos os direitos prescritos na Constituição. E no caso dos tribunais serem ativistas, pode-se pensar que as demandas dos movimentos sociais serão mais facilmente acolhidas e institucionalizadas, por conta dessa simbiose de objetivos.
Portanto, verifica-se que há um conjunto de condições necessárias que permitem que os movimentos sociais se direcionem para o âmbito do Poder Judiciário para resolução de suas demandas, tendo em vista que esse é, em tese, um poder imparcial e está voltado para garantir a aplicação do direito e, principalmente, num contexto de ativismo judicial, em que procura efetivar direitos. Nesse sentido, há, então, uma simbiose de escopos, cada um de acordo com sua função: movimentos sociais alteram a comunicação social pela resistência, buscando a institucionalização de valores[51] que provoquem a mudança ou a materialização daqueles já existentes, porém, não realizadas por um tipo de comunicação resistente (manutenção do já institucionalizado pela comunicação) ao que resiste (protesto), ou seja, mudar a realidade e substituir uma ilusão, por outra; e o direito cuja função consiste em generalizar de forma congruente as expectativas normativas, numa perspectiva ativista resultaria na realização dessa função de modo a atualizar essas expectativas normativas, ou seja, com esse tipo de postura do sistema jurídico, institucionaliza-se novos valores na comunicação jurídica ou são implementados aqueles já previstos pelo próprio direito, nas suas operações.

2.2. DA RELAÇÃO ENTRE OS MOVIMENTOS SOCIAIS E ATIVISMO JUDICIAL: ASPECTOS NEGATIVOS – O JUDICIÁRIO COMO CONTRAPROTESTO.


Assim, após ter-se construído os aspectos positivos entre movimentos sociais e ativismo judicial, faz-se necessário verificar o contraponto, ou seja, os aspectos negativos dessa relação entre os movimentos de protestos, de um lado, com suas pretensões de resistência, para institucionalização de novos valores ou, então, para que os sistemas sociais utilizem, no processo decisório de seus centros formais na operacionalização de suas funções, aqueles valores já institucionalizados pela comunicação e,  de outro lado, o direito que tem como função infungível a generalização congruente das expectativas normativas.
Um primeiro ponto negativo que pode ser observado em face da relação entre movimento sociais e os tribunais como arena decisória para resolução de conflitos sociais coletivos implica, no que já fora dito outrora, que os tribunais mesmo assumindo uma posição ativistas, cuja suposta pretensão consiste em garantir a efetivação dos direitos, especialmente, dos direitos sociais, interpretam os direitos de forma liberal, isto é, de forma individual[52].
Desse tipo de interpretação surge a seguinte questão: o que implica essa interpretação liberal dos direitos sociais por parte dos tribunais? Esse tipo de interpretação aponta para um problema central do caso brasileiro, pois, quando os movimentos sociais se mobilizam para irem ao Poder Judiciário, objetivando obter a satisfação de suas pretensões de forma coletiva, esbarram nesse entrave institucional da interpretação dos juízes, o que resulta num conjunto de pedidos coletivos julgados improcedentes, tendo em vista que, no cotidiano forense, o Poder Judiciário não se sente competente para resolver os problemas de forma global, mas apenas para cada indivíduo que propõe sua demanda[53].
Nesse sentido, observa-se que esse tipo de manifestação do ativismo que pretende garantir direitos, isto é, afiançar que as expectativas contrafáticas sejam garantidas judicialmente, apesar de frustradas, apenas procurar realizar essa pretensão de modo individual e não de modo coletivo, o que obsta ou frustra a expectativa dos movimentos sociais que atuam numa lógica coletiva, porque somente se reconhecerá direitos e não se discutirá a institucionalização ou não de valores ou a existência de conflitos sociais mais profundos, o que permite a manutenção do riscos social.
Nesse diapasão, o ativismo judicial que se diz uma postura reativa no centro do sistema jurídico para efetivar direitos, não passa de uma postura conservadora ou de manutenção institucional do meios decisórios de garantir a operacionalidade da comunicação jurídica, todavia, apenas de modo individual e não coletivo.
Assim, esse tipo observação permite depreender-se que, no caso brasileiro, o ativismo judicial se levanta como um movimento institucional (ou do centro formal) do sistema jurídico não para se sensibilizar aos temas dos protestos dos movimentos sociais, mas como uma espécie de contraprotesto, isto é, para manutenção do tipo de comunicação existente na sociedade que evita à resistência, de modo que o Judiciário concede direitos de modo individual e, com isso, desmobiliza a atuação coletiva dos movimentos sociais.
Esse exame do sistema jurídico é passível de observação na medida em que se verifica a concessão de direitos nas ações individuais e a sua negação nas ações coletivas, as quais constituem mecanismos de sensibilização dos movimentos sociais frente o direito, permitindo inferir que esse tipo de operação serve como forma da resistência do que resiste, ou seja, o ativismo judicial (como no caso brasileiro) concede direitos (de forma individual), mas tira a voz, isto é, concede direitos de forma individual, para o fim de desmobilizar a agregação coletiva. Desse modo, essas decisões criam a ilusão de que as expectativas normativas estão sendo generalizadas de forma congruente, ou seja, que os direitos são garantidos, quando na realidade escamoteia-se o paradoxo do conflito social, principalmente, a resistência dos movimentos de protestos e sua forma  protestos/contraprotesto, sendo que, conforme já se disse alhures, os contraprotestos estão fora da forma dos protestos, ou seja, se apresentam na comunicação quando se mostram como resistência do que resiste ( quando se opera no sentido da manutenção da afirmação em face da negação), o que potencializa o risco na sociedade tornando-a hipercomplexa.
Logo, verificando-se esses pontos, infere-se que a relação entre Poder Judiciário e Movimentos sociais, ainda que aparentar possuir uma simbiose de sentido em suas pretensões, principalmente, num pano de fundo de ativismo dos juízes, tal ligação se mostra como uma relação de imbricação ou, em termos sistêmicos, uma relação contingente de mútua resistência, na medida em que, ao invés de institucionalizar os valores ou efetivar os direitos que os movimentos sociais apresentam em suas demandas, o direito acaba por se autoirritar para formar uma resistência aos movimentos de protestos, conferindo direitos, mas retirando a voz.
Nesse passo, os tribunais ativistas servem como contraprotesto, buscando a destruição dos movimentos sociais por meio da frustração de suas expectativas, na medida em que se frustram as expectativas das expectativas[54], pois, os grupos sociais vão ao Poder Judiciário esperando que suas expectativas normativas sejam generalizadas de forma congruente, ou seja, que tenham suas pretensões atendidas, porém, as expectativas sobre a generalização congruente das expectativas normativas que já foram frustradas novamente se frustram com um tipo de prestação jurisdicional negativa ou contingente, nos casos coletivos.
Tal desiderato de contraprotesto se mostra latente quando os movimentos sociais se articulam para sensibilizarem de forma coletiva o sistema jurídico e o tribunais (organização formal do direito) passam a rejeitar essas demandas dos movimentos de protesto, apontando para tal operação como um elemento detonador da frustração e da desmobilização coletiva por parte do Poder Judiciário.
Numa leitura mais tradicional, pode-se dizer o ativismo judicial atende apenas aos interesses individuais, porque possui uma interpretação liberal, não conseguindo entender à dimensão dos destinatários dos direitos sociais, a saber, os grupos sociais, os doentes, os trabalhadores, as mulheres, os idosos, as crianças, os carentes, os sem-teto ou sem-terra, os hipossuficientes, ou seja, um feixe de sentidos pouco claro para o Poder Judiciário, que somente consegue interpretar os direitos de forma individual.
Assim, conscientemente ou não o ativismo judicial surge como um movimento institucional de organização decisória que serve como um repelente aos movimentos sociais que atuam numa lógica coletiva, porque os tribunais, de certa forma, representam na relação entre movimentos sociais e direito o outro lado da forma da resistência, ou seja, o contraprotesto, pois, apenas garantem direitos, mas desmobilizam-se os protestos ou inibi-se a agregação coletiva de resistência.
Ademais, na prática cotidiana da manipulação da comunicação jurídica, os movimentos sociais não estão preparados tecnicamente para lidarem com os processos coletivos e o tipo de complexidade dogmática (ou de redundância argumentativa) que esse tipo de demanda requer, resultando, muitas vezes, numa atuação esporádica e pouco eficiente desses grupos sociais, o que, por exemplo, os diferencia dos grupos de interesses econômicos, os quais tendo pretensões distributivas (o sentido oposto da pretensão redistributiva) utilizam cotidianamente os instrumentos jurídicos, bem como estão constantemente nos tribunais, o que permite uma maior compreensão da manipulação do instrumental jurídico e, via de consequência, um conjunto de vitórias que globalmente tem como resultado a realização da meta traçada no acesso ao Judiciário. Esse fator está atrelado, outrossim, a especialidade dos advogados dos Grupos de Interesse e de sua constante presença na arena decisória, o que permite lograrem mais êxitos que os movimentos de protestos que possuem pretensões redistributivas[55], mas que nem sempre possuem uma articulação organizada e falta-lhe a expertise no processo, por pouco utilizarem os instrumentos judiciários, daí sua dificuldade em manipular tais instrumentos.
Nessa conjuntura, põe-se a seguinte questão: o direito tem a capacidade de responder de forma adequada a pretensão dos movimentos sociais? Na realidade não estariam os movimentos sociais mobilizados para instalar a resistência na comunicação social de modo a procurar institucionalizar novos valores na sociedade moderna? Não se trataria mais de um conjunto de expectativas valorativas que pouco orientam a decisão, mas que implicam numa transformação do sentido na comunicação social e que o direito não teria capacidade de operar?
Essas são aporias que, por ora, parecem não ser respondidas, ao menos, o que se pode aduzir é que o direito nem sempre consegue generalizar o tipo de expectativa de transformação ou mudança social que os movimentos sociais se propõe a comunicá-lo ou sensibilizá-lo, principalmente, porque tais pretensões, por vezes, possuem uma alta carga valorativa passível de institucionalização, mas que o sistema jurídico não consegue operacionalizar na processo decisório, ou seja, por conta de sua alta abstração inviabiliza-se a decisão que não seja hipercontingente.
Portanto, observa-se que o ativismo judicial, ao invés de criar uma simbiose de sentido entre direito e movimentos sociais, serve como mecanismos de contraprotesto frustrando as expectativas de uma decisão que institucionalize novos valores ou que garanta a efetividade daqueles valores descritos como direitos (como, por exemplo, os princípios constitucionais), principalmente, por meio de uma interpretação liberal do direito, ou seja, uma interpretação individual que repele a agregação coletiva, que dá direitos, mas tira a voz[56], isto é, desmobiliza ou destrói os movimentos de protestos.


CONCLUSÃO

Após ter-se discutido à hipótese que um Poder Judiciário ativismo representa, muito mais, um contraprotesto ou movimento em sentido contrário aquele defendido pelos movimentos sociais (como um conjunto de temas de protesto para mudança social) do que aquela simbiose aparente de objetivos e meta, faz-se necessário tecer algumas considerações finais.
Os resultados apontaram que a relação que se estabelece entre Movimentos Sociais e Poder Judiciário, no cenário do Ativismo Judicial, é uma relação de imbricação, na qual a aparente simbiose de pretensão é uma ilusão, para que se garanta a miragem que os sistemas operam de forma harmônica, escamoteando a instabilidade da comunicação social.
Tal implicação se mostra crível, na medida em que os tribunais mesmo ao assumirem uma posição ativista, para supostamente garantirem direitos (principalmente, direitos sociais cujo caráter se direciona as coletividades, por conta de seu escopo direcionado à igualdade material), terminam por interpretar esses direitos de modo liberal, o que resulta numa espécie de criação de uma clientela judiciária, isto é, apenas aqueles que vão ao Poder Judiciário de forma individual obtém os benefícios, ou seja, os juízes ativistas interpretam os direitos de natureza coletiva ou grupal de modo individual, o que engendra um conjunto de obstáculos para lógica da agregação e mobilização dos movimentos sociais que entendem ser o Judiciário uma arena capaz de assimilar seus conflitos e respondê-los conforme os valores institucionalizados na Constituição.
Nesse ponto, verifica-se que o ativismo judicial se utiliza de uma lógica individualista para garantir direitos, porque, na maioria dos casos coletivos que têm impactos sobre políticas públicas, o Poder Judiciário acaba se negando a julgar procedente à pretensão, contudo, quando tal pretensão é feita de forma individual, há sempre o reconhecimento dos direitos, o que tem como resultado uma explosão da litigiosidade e uma expansão da discricionariedade judicial. Assim, o Poder Judiciário garante um espectro maior de poder pela ampliação de demandas sociais, dando direitos, todavia, ao mesmo tempo em que concede direitos, cria a ilusão de solucionar os conflitos sociais, quando, na verdade, apenas os escamoteia, por meio de relações de clientela, no seguinte procedimento: dá-se direito, em troca do silêncio, isto é, os tribunais dão o direito, mas roubam a voz, a mobilização social.
Dessarte, observa-se que o direito não está preocupado propriamente com a mobilização social, mas tão somente no exercício de sua função. O problema, entretanto, encontra-se, justamente aí, pois, ao realizar a sua função apenas nos casos individuais, o direito cria a ilusão de estabilidade das expectativas normativas e esconde o paradoxo do conflito social e das resistências comunicativas, as quais se manifestam por meio dos protestos.
Ademais, os tribunais, principalmente, os supostos “tribunais ativistas” acabam por criar uma ilusão de coerência decisória, resolvendo apenas os problemas pontuais das demandas liberais ou individuais, e não o fazendo com aquelas coletivas ou mesmo quando as decide pela procedência acabam por gerar um conjunto de decisões inexequíveis, o que implica na frustração das expectativas das expectativas, ou seja, na frustração da expectativa que o Judiciário seria uma arena capaz de lidar com os conflitos sociais e institucionalizar valores na ordem jurídica capazes de alterar a sociedade.
Ainda, verifica-se que, quando realizam essa interpretação liberal, os tribunais ativistas maximizam os custos de suas decisões, tornando o orçamento uma colcha de retalhos, ampliando os custos de transação das políticas públicas para o Estado, ou seja, o ativismo judicial majora o risco sistêmico gerando danos latentes para o sistema econômico e para o sistema político.
Entretanto, observa-se, como já se disse no início da pesquisa, um dos grandes problemas hodiernos consiste na afirmação do senso comum teórico de que o direito constitui uma tábua de salvação, o qual suas decisões resolverão todos os problemas da sociedade moderna, quando na verdade essa visão se mostra equivocada, na medida em que se depreende que como toda decisão é contingente e que a lógica do próprio sistema jurídico resulta num paradoxo encoberto, qual seja, que cada decisão, enquanto processo de seletividade que minora a complexidade interna ao sistema produz, ao mesmo tempo, um aumento da complexidade fora do sistema, potencializando a sociedade do risco, o que é ignorado pelos estudiosos da sociedade na maioria das manifestações acadêmicas.
No caso da relação entre movimentos sociais e ativismo judicial não é diferente. Os tribunais ao decidirem de modo liberal desmobilizam os movimentos sociais, escamoteando o paradoxo do conflito social e majorando os riscos sistêmicos, ou seja, a “suposta” garantia de direitos feita pelos tribunais esconde por detrás a desmobilização social. Entretanto, observa-se que, como se trata de uma sociedade complexa e de riscos, mesmo no caso de uma postura diferente dos tribunais, isto é, com uma interpretação a favor da assimilação dos temas dos protestos, a desmobilização dos movimentos sociais decorreria do êxito das demandas, bem como outros riscos imprevisíveis decorrentes dessas decisões poderiam advir para sociedade.
Portanto, concluí-se que à relação entre movimentos sociais e ativismo judicial constitui uma relação de oposição (protesto/contraprotesto) e não de simbiose como aparentemente pode transparecer, tendo em vista que as próprias decisões ativistas demonstram o fato de que o exercício jurisdicional termina por assumir uma postura de concessão direitos em troca da voz (da mobilização social).
Em suma, como se trata de uma questão de observação sistêmica, por ora, essas são as considerações cabíveis afetas ao caso brasileiro na sociedade mundial, cabendo, entretanto, uma constante atualização, tendo em vista que os sistemas sociais operam numa racionalidade de risco ou sistêmica, o que implica numa alta volatilidade interna e externa aos sistemas, tendo em vista que as constantes autoirritações provocadas pelas observações do sistema nos âmbitos da autorreferência e heterorreferência, o que sempre demandará continuas reflexões ou observações de segunda ordem sobre os sistemas parciais da sociedade.

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[1] Artigo Publicado em Março de 2011 - Para citação a referência é SODRÉ, Habacuque Wellington. A Atuação dos Movimentos Sociais em Face do Ativismo Judicial Brasileiro: Solução ou Problema?  IN Revista da AJURIS, ano 28, nº 121, 2011, pp. 147-180
[2] Cf. SADER, Eder. Quando novos personagens entram em cena: experiências, falas e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo, 1970-80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, pp. 197-198.
[3] Cf. DIANI, Mario. The concept of social movement. IN The Sociological Review. Vol. 40. N. 1,1992, p. 1.
[4] Conjuntura aparece no texto como uma compreensão holística da sociedade, isto é, buscando-se evitar uma leitura parcial da realidade, mas reflexão interna e global da própria sociedade como um todo auto-observervável.
[5] Políticas redistributivas são mecanismos de governo que procuram implementar direitos sociais, ou seja, mecanismos de Justiça Social, os quais colaboram, de certa forma, para ampliação do Estado ou criação de um “Estado Máximo”.
[6] A esse respeito Theodore J. Lowi, ao analisar a sociedade norte-americana e a relação entre os grupos de interesse, tratou o problema como uma questão de arena política ou mesmo do tipo de política pública que cada grupo de interesse teria como escopo influenciar. Para isso, o citado autor dividiu as políticas públicas em três espécies, a saber: políticas públicas distributivas, regulatórias e redistributivas. E para cada uma dessas políticas haveria correspondentemente uma arena política de disputa, na qual um conjunto de atores procuraram obter esses tipos de benefícios, respectivamente de forma individual, de modo setorial ou voltadas para um setor econômico e pretensões materiais ou imateriais para grupos sociais que buscam a transformação da sociedade. Assim, poder-se-ia interpretar sua fala, no sentido de que os movimentos sociais (associações da sociedade civil) buscariam por meio de  suas mobilizações demandas sobre redistribuição, o que faria de sua arena política uma instância complexa de luta, tanto no Congresso como no Poder Executivo, para políticas de redistribuição, isto é, políticas afetas a classes sociais ou a necessidades sociais latentes. Cf. LOWI, Theodore J. American Business, Public Policy, Cases-Studies, and Political Theory. IN World Politics. Vol. 16. N. 4. Jul.1964, pp. 688-715.
[7] Em relação à pretensão dos movimentos sociais de transformar a sociedade, Clive Thomas salienta ser essa uma das principais características desses atores, sendo inclusive tal ponto que os diferencia de grupos de interesse em sentido estrito e dos partidos políticos: “Finally, it is important distinguish an interest from a political party and a social movement. The distinction is not entirely clear and the there is overlap, but for ours proposes we can make the following differentiation. Interest group are usually concerned with a narrow issue or range of issues and try to promote theses for their members, their organization, or society as a whole but they do not want to formally control the machinery of government. Social movements try to champion grand vision of social change (usually for a large, dispossessed segment of the population) or broadly defined issues (such as in the United State in the 1960s with African Americans, women, and environmentalism). Political parties, which can be seen as a collection of interest groups, seek to direct the energies of groups and movement through the electoral process to win control of government in order to implement a broad-based political platform”. THOMAS, Clive S. Research guide to U.S. and international interest groups. Westport: Praeger Publishers, 2004, p. 26.
[8] THOMAS, Clive S. (Ed). Political Parties and Interest Groups: Shaping Democratic Governance. Boulder, CO: Lynne Rienner, 2001, pp. 9-10.
[9] Cf. SMITH, Richard A.  Interest Group Influence in the U.S. Congress. IN Legislative Studies Quartierly. Vol. 20. N.1. Fev. 1995,  pp. 91-93.
[10]No cenário brasileiro, a questão da captura do Congresso, dos partidos políticos e dos próprios membros dos poderes políticos, em âmbito nacional foi tratado por Wagner Pralon Mancuso, o qual aduz que captação não seria a única maneira influência dos grupos de interesse: “Não cabe nenhum reparo à constatação dos autores sobre a presença generalizada do comportamento de rent-seeking. De fato, não escapa a qualquer observador da cena política brasileira que várias empresas e associações empresariais do segmento industrial têm sabido explorar as oportunidades oferecidas pelo sistema político para extrair vantagens particulares e que os privilégios assim alcançados trazem consequências negativas para as finanças públicas e para o resto da sociedade. No entanto, os expoentes da tese parecem ainda não ter notado que o comportamento de rent-seeking, embora amplamente disseminado, não é a única forma de atuação política da indústria”. MANCUSO, Wagner Pralon. O lobby da indústria no Congresso Nacional. São Paulo: EDUSP, 2007, p. 110.
[11] Cf. COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 53. Cf. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 2 reimpressão. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, pp.83-84.
[12] Essa visão de carona (“free rider”) é própria da teoria econômica, da Rational Choice, da teoria liberal da política e do direito. Como exemplo dessas teorias, pode-se citar a obra política  de Marcur Olson ligado a teoria da escolha racional. (Vide OLSON, Mancur. A lógica da Ação Coletiva: Os Benefícios Públicos e uma Teoria dos Grupos Sociais. São Paulo: EDUSP, 2001, pp. 95). Na teoria do direito, observa-se essa visão individualista na obra Neil K. Komesar (Vide, KOMESAR, Neil. K. Imperfect alternatives: choosing institution in law, economics and public policy.  Chigado: The University of Chicago Press, 1994, pp. 69 e 127) e  Carlos Alberto de Salles (SALLES, Carlos Alberto de. Políticas Públicas e processo: a questão da legitimidade nas ações coletivas. IN BUCCI, Maria Paula Dallari (Org). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 181-183.). Numa lógica das ações coletivas voltada para direitos sociais, não há que se falar de “free riders”, porque se trata da concepção de direitos em que os sujeitos não são os indivíduos, mas o homem em sentido concreto de modo universalista, podendo se citar como exemplo, o direito dos idosos. Nesse caso, não seria o direito para alguns idosos, mas para todos que estiverem em iguais condições, devendo ser interpretado de igual modo as pretensões de pretensão, daí a sua característica universalista ( tratar de igual modo todos que estiverem em iguais condições). Outrossim, essa lógica deve ser aplicada para os demais sujeitos dos direitos sociais, a saber, o trabalhador, a mulher, a criança, o doente, o sem teto, o estudante, o trabalhador, o carente assistido, o doente, entre outros, além dos direitos com sujeitos indeterminados ou de difícil determinação, como no caso dos direitos difusos e coletivos.
[13] A teoria da sociedade de Niklas Luhmann parte da distinção sistema/ambiente para explicar a realidade social, bem como entende a sociedade como comunicação, na qual os homens não se encontram em seu interior, mas, ao contrário, são seu ambiente como sistemas psíquicos (sistemas de consciência), enquanto a sociedade é um sistema que se diferencia da consciência. Para Luhmann, na modernidade a sociedade é complexa, isto é, detém um excesso de possibilidades, as quais demandam um processo de seletividade, o que implica no surgimento de sistemas parciais ou sub-sistemas sociais com funções específicas (especificação funcional) que são exercidas para sociedade como um todo. O sociólogo alemão parte da distinção sistema/ambiente para explicar que os sistemas são sistemas de observação (ou seja, não são máquinas triviais, bem como não operam de forma input e output, isto é, não são sistemas abertos), os quais podem observar e assimilar o ambiente ao seu redor, porém, não podem ser determinados pelo ambiente (auto-referência). Dessarte, Luhmann trabalha com a categoria do paradoxo para explicar a racionalidade sistêmica, primeiro para dizer que todo sistema é ao mesmo tempo sistema e ambiente, sistema enquanto auto-referência e ambiente enquanto heterorreferência (quando observado por outros sistemas), o que implica, outrossim, em dizer que os sistemas sociais são, ao mesmo tempo, fechados e abertos, ou seja, fechados operativamente e abertos cognitivamente. Além disso, o próprio código (forma de distinção e operação) do sistema parte sempre de uma distinção paradoxal, como exemplo, pode-se citar o código da sociedade (sim/não), que reflete no código dos subsistemas sociais como no caso do direito (Direito/ Não-direito ou Válido/ Inválido ou Lícito/Ilícito), da Economia (Ter/não-ter), da política (Governo/Oposição ou Maioria/Minoria). Assim, verifica-se que teoria dos sistemas sociais tem como pretensão ser um ferramental de análise da Sociedade moderna e complexa, bem como observar os riscos da operação dos sistemas. Cf. LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociales: Lienamentos para una teoría generale. Traducíon d Silvia Pappe y  Brunhilde Eker. Coord. Javier Torres Nafarrate. Rubi: Antropos: México, 1998, pp. 37-76.
[14] Cf. LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2006, p. 672.
[15] Ibidem, p. 673.
[16] Cf. LUHMANN, Niklas. Teoria dos sistemas e movimentos de protesto – uma entrevista. Tradução de Bianca Damin Tavolari e José Gladston Viana Correia. In: Kai-Uwe Hellmann (Org.). Protest – Systemtheorie und soziale Bewegungen.Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, pp.187-188.
[17] Segundo Niklas Luhmann, os movimentos sociais não seriam um sistema de organização, nem um sistema de interação. Primeiro, os movimentos sociais não são um sistema de organização, porque não organizam decisões, mas tão somente motivos, compromissos e vínculos. Além disso, se os movimentos de protesto fossem um sistema social, assevera Luhmann, por conta do fechamento operativo não poderiam se comunicar com o exterior. Outrossim, não seriam um sistema de interação, pois, apesar da interação ser um elemento essencial para unidade dos protestos, a autorrealização e a busca de sentido, própria dos sistemas, no casos dos movimentos sociais é sempre realizada de forma precária, ou seja, funciona de forma instável, transitória, se autodestruindo posteriormente a obtenção da sensibilização social, sendo positiva ou negativa. LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2006, p.  674.
[18] Ibidem, p. 676
[19] Ibidem, p. 677.
[20] Ibidem, p. 678.
[21]O protesto tem, por assim dizer, o lado de fora, não protestar ou deixar a sociedade transcorrer como ela transcorre, ou considerar tudo como bom e não cuidar mais de nada. Há então esse unmarked space, esse círculo não subentendido por possibilidades consideradas de comunicação, que é excluído quando se protesta. Esse unmarked space, essas outras possibilidades de se colocar na sociedade, não têm a forma de um valor negativo que sirva para refletir o protesto. Neste ponto não é então nenhum código binário no sentido estrito de um esquematismo auto-referencial, em que o valor positivo sempre consiste numa negação do valor negativo e vice-versa”. LUHMANN, Niklas. Teoria dos sistemas e movimentos de protesto – uma entrevista. Tradução de Bianca Damin Tavolari e José Gladston Viana Correia. In: Kai-Uwe Hellmann (Org.). Protest – Systemtheorie und soziale Bewegungen.Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p.177
[22] LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2006, p. 678.
[23] A respeito do conceito da reentrada (re-entry), Luhmann, se baseando no cálculo matemático de George Spencer Brown, propõe a seguinte explicação: “O sistema (a comunicação) pode se distinguir em relação ao seu meio: a operação realizada pelo sistema (operação de comunicação) efetua uma diferença, na medida em que uma operação se articula e se prende à outra de seu mesmo tipo, e vai excluindo todo o resto. Fora do sistema, no meio [ambiente], acontecem outras coisas, simultaneamente; e elas sucedem em um mundo onde só tem significado para o sistema no momento em que ele passa conectar esses acontecimentos à comunicação. Por ter que decidir se articula uma comunicação à outra, o sistema deve necessariamente dispor da capacidade de observar e perceber aquilo que se ajusta, ou não, a ele. Portanto, um sistema que pode controlar suas possibilidades de conexão deve dispor de auto-observação; ou, em outras palavras, a comunicação tem a capacidade de observar principalmente quando já existe uma linguagem para a comunicação e um repertório de signos padronizados”.  LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, pp. 92-93.
[24] Cf. LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2006, p. 678.
[25] Ibidem, p. 679.
[26] Ibidem, p. 680.
[27] Ibidem, p. 682.
[28] “Si autopoiesis, entonces también acoplamiento estructural. Una relación así ha resultado sobre todo entre movimientos de protesta y medios de masas, y en el ínterin ha llevado a un ‘structural drift’ claramente distinguible. Hoy las relaciones son tan estrechas que sus efectos continuos han cambiado la idea sobre la ‘opinión pública’; ya no se espera una especie de selección guiada por la calidad de lo bueno o lo correcto, sino ahora la forma final de la opinión pública parece ser la presentación de conflictos —conflictos que aportan constantemente nuevos temas. La planeación de las protestas también toma esto en cuenta. La protesta escenifica “pseudo acontecimientos” (como dice la investigación de los medios de masas) lo cual quiere decir: acontecimientos que de antemano se producen para el reportaje periodístico —no sucederían de no haber medios de comunicación masificada. Los movimientos de protesta se sirven de estos medios masivos para capturar la atención, pero no (así lo muestran las investigaciones recientes) para reclutar adeptos. Se conforman condiciones circulares. Los movimientos, al planear sus propias actividades se orientan a la disposición de reportaje de los medios de masas y a la televisibilidad. Esta compleja relación con los medios de masas (para los cuales Chernobyl es pan comido) requiere la independencia del acontecimiento detonador además de abastecerse con nuevos acontecimientos dentro del contexto de generalización de la protesta. El tiempo del movimiento de protesta —aunque también circula rápido— no es el tiempo de los medios de masa”. Ibidem, p. 684.
[29] A respeito do conceito de risco, Raffaele De Giorgi numa perspectiva sistêmica luhmanniana trata do problema do risco como uma relação de simbiose entre futuro e a sociedade, pautando-se na concepção de que a racionalidade dos sistemas não poderá controlar o futuro, mas, ao contrário, poderá gerar mais incertezas, conforme se depreende de suas palavras: “O risco condensa uma simbiose particular entre futuro e sociedade: ele permite construir estruturas nos processos de transformação dos sistemas, especificar as emergências de ordens nas estruturas dos sistemas. O risco, é na realidade uma construção da comunicação que descreve a possibilidade de arrepender-se, no futuro, de uma escolha que produziu o dano que se queria evitar. Dessa forma,o risco está ligado ao sentido da comunicação e é relevante por este aspecto, não pelos vestígios que podem existir na consciência. O risco estabelece a necessidade de um cálculo de tempo segundo condições a respeito das quais nem a racionalidade nem o cálculo de utilidade nem a estatística podem fornecer indicações úteis. Nestas condições de não-saber, aquilo que, realmente, se pode saber é que cada redução ou minimização do risco aumenta o próprio risco”. DE GIORGI, Raffaele. Direito, Tempo e Memória. Tradução de Guilherme Leite Gonçalves. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 232.
[30] “La diferenciación centro/periferia puede surgir con relativamente pocos presupuestos; es compatible con la fluctuación de personal (entre simpatizantes, correligionarios y núcleo) y permite fronteras relativamente borrosas que se clarifican tan sólo en el proceso de autoactivación del movimiento y que pueden cambiar en su desarrollo en forma de trayecto”. Ibidem, p. 685.
[31] “A negação ou a crítica da sociedade é uma parte da sociedade e essa seria exatamente a função dos movimentos sociais, o que, por diversas razões, não me convence plenamente, tendo em vista a função das mídias de massa no sentido da metáfora do espelho”. LUHMANN, Niklas. Teoria dos sistemas e movimentos de protesto – uma entrevista. Tradução de Bianca Damin Tavolari e José Gladston Viana Correia. In: Kai-Uwe Hellmann (Org.). Protest – Systemtheorie und soziale Bewegungen. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p.185.
[32] LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2006, p. 686.
[33] Idem.
[34] Cf. TEUBNER, Günther. Juridification of social spheres: a compartive analysis in the Areas of Labor, Corporate, Antitrust and Social Welfare Law. Berlim: Walter de Gruyter, 1987, pp. 6-13.
[35] Em termos sistêmicos, tal observação significa que o direito é limitado, pois, o direito não consegue exercer a função da política, nem da economia, o direito só consegue observar a complexidade produzida pelos outros sistemas, a partir do direito (do Código Recht/ Unrecht), não podendo o Direito servir com tábua de salvação, mas ao contrário, quando o direito passa a se autoirritar, para ter de solucionar casos desse tipo, o resultado final implica numa maior produção de riscos, ao invés de terminar propriamente numa estabilização das expectativas normativas. Nesses termos, isso significa que a decisão judicial nos caso do controle judicial de políticas públicas não serve para resolver o problema, mas tão somente para criar a ilusão que o paradoxo fora resolvido, quando numa observação reflexiva da própria sociedade se verifica a produção de maiores riscos para ambiente social, por parte desse sistema parcial.
[36] Cf. FARIA, José Eduardo (Org). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 17.
[37] A respeito do problema da execução, numa chave de leitura tradicional de sociologia do direito Roberto Mangabeira Unger salienta que dificilmente o Poder Judiciário conseguirá solucionar os problemas políticos, por meio das decisões judiciais, tendo em vista que essas decisões compreenderiam uma execução complexa, nem sempre sendo possíveis de serem realizadas, principalmente, por falta de mecanismos hábeis e da ausência, em muitos casos, de órgãos da sociedade civil para observar o fiel cumprimento dessas sentenças. Cf. UNGER, Roberto Mangabeira. O direito e o futuro da democracia. Tradução de Caio Farah Rodriguez, Marcio Soares Grandchamp. São Paulo: Boitempo 2004, pp.146-147.
[38] Nesse sentido, Maria Paula Dallari Bucci, nos seguintes termos: “A possibilidade de submeter uma política pública a Controle Jurisdicional é inquestionável, diante da garantia ampla constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. A proposição constitucional centra-se na proteção a direito, sendo esse o elemento de conexão a considerar. O Judiciário tutela as políticas públicas na medida em que ela expressem direitos. Excluem-se, portanto, os juízos acerca da qualidade ou de adequação, em si, de opção ou caminhos políticos ou administrativos do governo, consubstanciados na políticas públicas”. BUCCI, Maria Paula Dallari.  Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31.
[39] Nesse particular, Marcos Paulo Veríssimo salienta que: “Sob um prisma externo à dogmática constitucional, o primeiro produto mais importante desse novo arranjo constitucional consistiu em uma espécie de ‘fuga ‘cada vez mais acelerada dos temas políticos (de política pública, de ação governamental executiva, de política representativo-partidária) para dentro do mundo do direito e, deste, para dentro dos órgãos judiciários. Esse processo, chamado globalmente pela alcunha de ‘judicialização’, que se torna cada vez mais prevalente na experiência nacional, não parece ter sido, ademais, um resultado imprevisto do novo arranjo constitucional. Ao revés, parece ser um resultado previsível e talvez desejado por esse mesmo arranjo, na medida em que, para além de traduzir o compromisso de democracia social para dentro do léxico do direito, o texto constitucional promulgado em 1988 também cuidou de criar novos mecanismos de tutela judicial capazes de viabilizar a ‘implementação’ dos ‘direitos’ e ‘princípios’ de transformação social incorporados à nova carta”. VERÍSSIMO, Marcos Paulo. A Constituição de 1988, Vinte Anos Depois: Suprema Corte e Ativismo Judicial “à Brasileira”. IN Revista DIREITO GV, vol. 4. N. 2. São Paulo: jul-dez, 2008, p. 408.
[40]A respeito do conceito de politização da Justiça, Celso Fernandes Campilongo[40] afirma que essa sempre se encontra atrelada a três cargas negativa: partidarismo, ilegalidade e “suplenza”. O citado autor analisa o conceito de politização da magistratura, a partir desses três pontos, do seguinte modo: “A expressão ‘politização da magistratura’ vem sempre associada a uma dessas três cargas negativas: partidarismo, ilegalidade e ‘suplenza’. Evidentemente, não se pode admitir nenhuma dessas nódoas no sistema Judiciário. Partidarizar a jurisdição, submetendo-a à vontade de um grupo político ou ao próprio ‘partido dos juízes’, representaria um solapamento do prerrequisito essencial da jurisdição democrática: a imparcialidade. De outra parte, uma magistratura que obedece à praça, à opinião pública ou à sua própria vontade – e não a lei – seria a negação do Constitucionalismo. Por fim, substituir o político pelo juiz seria corromper a forma de operação e reprodução do sistema jurídico e político das sociedades complexas, reduzindo drasticamente o espaço da democracia”. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 60
[41] Cf. CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 87.
[42] Cf. BARAK, Aharon. The Judge in a democracy. Orxford: Princeton University press, 2006, p. 146.
[43] Cf. GUARNIERI, Carlo. Magistratura in Italia. Pesi senza contrapesi. Bologna: Il Mulino,1993, pp. 37-38.
[44] Segundo Herbert L. A. Hart, no seio da teoria jurídica encontram-se dois tipos de excessos: de um lado, os formalistas que aduzem que todos os casos são fáceis, isto é, passíveis de subsunção; e, de outro lado, os realistas que asseveram que todos os casos são difíceis, daí deverem ser sempre julgados de forma discricionária pelos juízes. Por seu turno, Hart propõe uma distinção mediana (de meio termo), afirmando haver casos fáceis e casos difíceis, e que os juízes ao apreciarem os casos fáceis decidem de modo silogístico, porém, quando se deparam com os casos difíceis (lacunas, antinomias e obscuridades) os juízes decidem com base no poder discricionário. Cf. HART, Herbert L.A. O Conceito de Direito. Com um Pós-escrito editado por Penélope A. Bulloch e Joseph Raz. Tradução. 5ª. Edição Tradução A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 335-339.
[45] Segundo Ronald Dworkin o ativismo judicial é um mal para o Estado de Direito, o qual aborda como um tipo de atuação mais política do que jurídica, o que não cabe aos tribunais que têm como papel se basear em princípios e não em políticas públicas: “O ativismo é uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignora o texto da Constituição, a histórica de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram interpretá-la e as duradoras tradições de nossa cultura política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado o seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige”. DWORKIN, Ronald. O império do direito. tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 451-452.
[46] No que tange as expectativas de expectativas Giancarlo Corsi, Elena Espósito e Cláudio Baraldi, em sua descrição na teoria de dos sistemas de Niklas Luhmann, as definem da seguinte forma: “A través de las expectativas, es posible ordenar las situaciones de doble contingencia: Ego espera q u e Alter espere que Ego actúe de cierta manera, y así puede comprender la orientación de Alter, y por lo tanto también orientar su propio actuar. La realización de la comunicación [véase comunicación] se basa en esta posibilidad de anticipar las otras anticipaciones del otro. Si no fuera posible esperar la expectativa de la otra parte, no habría posibilidades de orientar las acciones y continuar la comunicación: no habría ningún sistema social. De esto se deriva la importada sociológica de las expectativas de expectativas: en los sistemas socia- les, el problema de la doble contingencia se transfiere al de poder esperar expectativas. Esto significa que las expectativas de expectativas a interior de los sistemas socia- les son estructuras, y así son las únicas estructuras posibles: las estructuras de los sistemas sociales consisten en expectativas de expectativas o expectativas reflexivas (expectativas que se refieren a otras expectativas).  Estas estructuras de expectativas reflexivas permiten coordinar las selectividades d e la otra parte en la comunicación: permitiendo la comunicación, permiten también la autopoiesis de un sistema social”. CORSI, Giancarlo et.al. Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Traducción de Miguel Romero Perez e Carlos Villalobos. México: Antropos, 1996,  p. 81.
[47] Cf. LUHMANN, Niklas. El Derecho de la sociedad. Traducción de Javier Torres Nafarrate. México: Editorial Herder, 2005, p. 91
[48] Cf.LUHMANN, Niklas. Teoria dos sistemas e movimentos de protesto – uma entrevista. Tradução de Bianca Damin Tavolari e José Gladston Viana Correia. In: Kai-Uwe Hellmann (Org.). Protest – Systemtheorie und soziale Bewegungen.Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p.197.
[49] O que numa visão dogmática aponta para uma desfiguração da função judicial. Nesse sentido, se posiciona Elival da Silva Ramos, aduzindo que: “Ao fazer menção ao ativismo judicial, o que se está a referir é a ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional, em detrimento principalmente da função legislativa, mas, também, da função administrativa e, até mesmo, da função do governo. Não se trata do exercício desabrido da legiferação (ou de outra função não jurisdicional) que, aliás, em circunstâncias bem delimitadas, pode vir a ser deferido pela própria Constituição aos órgãos superiores do aparelho judiciário, e sim da descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com a incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes”. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 116-117.
[50] Em relação a estabilização no plano coletivo, faz-se imperiosos salientar que tal operação não resultaria no aumento da certeza e na redução total dos riscos, mas, ao contrário, na medida em que toda decisão é contingente, i.e., toda operação sempre poderá ser diferente, a implicação básica seria a impossibilidade de previsão do futuro e o aumento dos riscos, tendo em vista que o direito  cumprisse sua função de forma coletiva, quiçá frustraria não apenas as expectativas das demandas das pessoas (feixes de sentido comunicacionais do sistema jurídico) nas demandas individuais, mas também poderia frustrar de uma só vez os movimentos de protestos e, assim, destruí-los de uma só vez. Dessarte, mesmo quando se trata da estabilidade decisória, em termos sistêmicos, essa serviria apenas para ocultar os paradoxos, bem como manter baixos níveis dos riscos no interior do sistema. Tal acepção se depreende da teoria luhmanniana, porque o tipo de racionalidade sistêmica ou de riscos não é uma racionalidade de adequações, ou seja, os sistemas sociais são analisados não como máquinas triviais, mas que como comunicações especializadas que se observam e estão em constante instabilidade, pois, ao exercerem suas funções criam a ilusão da estabilidade social, quando na realidade se está a produzir riscos e a sensibilizar outros sistemas sociais, inclusive, gerando-lhes danos, com essa suposta estabilidade interna. Em suma, estabilidade interna não significa estabilidade interna.
[51] A institucionalização de valores pelo direito, apesar de atender aos objetivos dos movimentos de protestos, na prática pode ter pouca importância na decisão judicial, visto sua pequena densidade prática para orientar a decisão. Nesse particular, ao tratar dos valores Niklas Luhmann assevera que: “Valores abstratamente concebidos, por exemplo, são bem institucionalizáveis, mas em termos práticos eles são insuficientemente exclusivos para permitirem uma formação de normas instrutivas e uma orientação comportamental prática. No interesse da formação de consenso e da normatização duradoura, que atinja situações de tipos vários, um princípio de sentido frequentemente tem que ser formulado tão indeterminadamente, ao ponto dele perder parte de seu valor prático de ordenamento ou, ao contrário, toda tentativa de torná-lo mais preciso passa a ameaçar as bases consensuais e o alcance das normatizações. A capacidade prática de combinação entre expectativas não se traduz sem mais nem menos em consenso, porque ela sempre está ligada ao exercício de sanções que podem encontrar resistências”. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1993,  p. 113.
[52] A título de exemplo, importante citar algumas decisões tanto dos Tribunais Superiores, como dos Tribunais inferiores que julgaram casos sobre políticas públicas e que ou adotaram uma posição ativista, isto é, interpretaram os direitos sociais de modo liberal: TJ/SP: Apelação Cível n° 195.953-5/6-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 152.329.5/4-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 231.136-5/9-00; TRF/4ª Região: Apelação Cível n° 2002.04.01.000610-0/PR; TJ/SP: Apelação Cível n° 229.384-5/0-00; TJ/SP: Embargos Infringentes n° 181.741.5/3-01; TJ/SP: Apelação Cível n° 275.964-5/9-00;  TJ/SP: Agravo de Instrumento n° 412.973-5/7-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 244.253-5/2-00; STJ: Recurso Especial n° 212.346/RJ; STJ: Mandado de Segurança n° 8.740/DF; STJ: Recurso Especial n° 577.836/SC; STF: Recurso Extraordinário n° 271.286/RS; TJ/SP: Apelação Cível n° 242.155-5/0-00; STJ: Recurso Especial n° 1.041.197/MS;; STJ: Recurso Especial n° 503.028/SP ;STF: Quest. Ord. em Petição n° 2.836-8/RJ; STF: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 271.286-6/RS; TJ/SP: Apelação Cível n° 244.478-5/9-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 197.471.5/0-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 354.816.5/0; TJ/SP: Agravo de Instrumento n° 313.048-5/4-00; STF: Suspensão de Tutela Antecipada n° 91/AL; TJ/SP: Apelação Cível n° 150.723-5/8-00; TJ/SP: Apelação Cível n° 205.563-5/1-00; TJ/RN: Agravo de Instrumento n° 2002.001293-4; STJ: Recurso Especial n° 658.323/SC; STJ: Recurso Especial n° 814.076/RJ; STJ: Recurso Especial n° 757.012/RJ; STJ: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 17.425/MG; STJ: Recurso Especial n° 648.646/RS.
[53] SILVA, Virgílio Afonso da. O Judiciário e as políticas públicas: entre transformação social e obstáculo à realização dos direitos sociais. IN SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direitos sociais: fundamentação, judicialização e direitos sociais em espécies. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 595-596.
[54] Em relação as expectativas de expectativas, Luhmann faz a seguinte afirmação que clarifica seu sentido: “Frente à contingência simples erigem-se estruturas estabilizadas de expectativas, mais ou menos imunes a despontamentos – colocando as perspectivas de que à noite segue-se o dia, que amanhã a casa ainda estará de pé, que a colheita está garantida, que as crianças crescerão... Frente à dupla contingência necessita-se de outras estruturas de expectativas, de construção muito mais complicada e condicionada: as expectativas. A vista da liberdade de comportamento dos outros homens são maiores os riscos e também a complexidade do âmbito das expectativas. Consequentemente, as estruturas de expectativas têm que ser construídas de forma mais complexa e variável. O comportamento do outro não poder ser tomado como fato determinado, ele tem que ser expectável em sua seletividade, como seleção entre outras possibilidades do outro. Essa seletividade, porém, é comandada pelas estruturas de expectativas do outro. Para encontrar soluções bem integráveis, confiáveis, é necessário que se possa ter expectativas não só sobre o comportamento, mas sobre as próprias expectativas do outro. Para o controle de uma complexão de interações sociais não é apenas necessário que cada um experimente, mas também que cada um possa ter uma expectativa sobre a expectativa que o outro tem dele. Sob as condições da dupla contingência, portanto, todo experimento e todo agir social possui uma dupla relevância: um nível ao das expectativa imediatas de comportamento, na satisfação ou no desapontamento daquilo que se espera do outro; a outra em termos de avaliação do significado do comportamento próprio em relação à expectativa do outro. Na área da integração entre esses dois planos é que deve ser localizada a função do normativo – e assim também do direito”. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1993,  pp. 47-48.
[55] Cf. GALANTER, Marc. Why the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. IN Law and Society Review. Volume 9. N.1, 1974, pp. 32-33.
[56] A esse respeito Marcelo Neves, ao tratar da relação entre Constituição Simbólica e a sua relação com a lealdade das massas e a regra do silêncio, assevera que a relação entre o Estado de Bem-Estar Social e a garantia de direitos por meio da constitucionalização pode servir tanto como elemento de mobilização social para uma democracia mais participativa, quanto à apatia dos movimentos sociais, criando, assim, a regra do silêncio: “Os limites da função ideológica da constitucionalização simbólica para ‘lealdade das massas’ e para as ‘regras do silêncio’ democráticas importam a permanente possibilidade de crítica generalizada ao sistema de dominação encoberto pelo discurso constitucionalista. Como problema estruturalmente condicionado, o desgaste da constitucionalização simbólica poderá conduzir a movimentos sociais e políticos por transformações consequentes em direção de um sistema constitucional democrático efetivo. É possível também que se conduza à apatia das massas e ao cinismo das elites. A reação mais grave, contudo, é o recurso à ‘realidade constitucional’ mediante a imposição do padrão autoritário e o estabelecimento de uma constituição instrumental, na qual se exclui ou limita o espaço à critica à própria ‘realidade’ de poder”. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007, pp. 125-126. 

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